LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS.


O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Papagaios, regulamentando as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos do Município.

Art. 2º Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, detentora de função pública, com direitos, deveres e obrigações definidos em Lei.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na legislação municipal de regência que devem ser cometidas a um servidor.

Art. 4º Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a servidor ou detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei.

Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como a estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação e atribuições próprias e vencimentos definidos na legislação de regência, custeados pelos cofres públicos.

Art. 6º Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos de classes e estas organizadas em carreiras, na forma da legislação de regência.

Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado, na forma da lei.

§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

§ 2º As funções de confiança serão providas por servidor público efetivo, na forma da legislação de regência.

§ 3º Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.

§ 4º Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 5º As funções de confiança são todas de recrutamento limitado.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 8º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - nacionalidade brasileira;

IV - gozo dos direitos políticos;

V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido em lei;

VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos termos do contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

VIII - idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;

IX - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos aprovados em concurso público, observando-se o número de vagas e a classificação.

Art. 9º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação definitiva;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento;

VI - reversão.


Capítulo II
DA NOMEAÇÃO


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 10 A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude da lei, assim deva ser provido.

§ 1º O cargo em comissão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de nomeação, ou pelo afastamento de seu titular por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º A nomeação em cargo público somente se materializará após a expedição de Laudo Médico expedido pela Junta Médica Oficial do Município indicando que o candidato aprovado no concurso público possui saúde física e mental que o qualificam a desempenhar com eficiência as atribuições do cargo para o qual será nomeado.

§ 3º Em se tratando de candidato licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, a avaliação da Junta Médica Oficial do Município somente ocorrerá após o término do impedimento.


SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO



Art. 11 A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado no órgão oficial.

§ 3º Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 01 (um) mês, sob pena de ser considerado tacitamente homologado.

Art. 12 Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.


SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO



Art. 13 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, no exercício das atribuições próprias do cargo, nos termos da legislação municipal, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade técnica no exercício da função;

V - capacidade de iniciativa;

VI - responsabilidade;

VII - eficiência;

VIII - produtividade;

IX - aptidão funcional;

X - respeito e compromisso para com a instituição;

XI - relações humanas no trabalho.

§ 1º A avaliação será realizada anualmente por Comissão de Avaliação de Estágio Probatório criada para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término de cada ano de exercício.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será constituída por 5 (cinco) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um Secretário) e 3 (três) vogais, com a seguinte representação:

a) O superior hierárquico imediato do servidor;
b) 02 (dois) servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) servidor efetivo da Procuradoria Geral do Município;
d) 01 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria na qual o servidor se encontra lotado.

§ 3º Após a primeira e segunda avaliações, o servidor poderá ofertar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, endereçado ao presidente da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da entrega da avaliação ao servidor.

§ 4º Após a terceira e última avaliação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desta, a Avaliação Geral do Estágio Probatório, que será realizada pela Comissão referenciada no § 2º deste artigo, e que deverá concluir pela estabilidade ou não do servidor.

§ 5º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, garantido-se o contraditório e a ampla defesa, ou se estável em outro cargo público, será a este reconduzido na forma deste Estatuto.

§ 6º Os critérios de avaliação do Estágio Probatório enunciados no artigo 13 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.


Capítulo III
DA PROGRESSÃO



Art. 14 A progressão será disciplinada em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.


Capítulo IV
DA READAPTAÇÃO



Art. 15 Readaptação é o cometimento ao servidor efetivo de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade laboral, decorrente da modificação do seu estado físico ou mental ou das condições de saúde que não justifiquem a aposentadoria.

Art. 16 A readaptação depende de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo, devendo haver vaga disponível em função compatível com a limitação.


Capítulo V
DA REINTEGRAÇÃO



Art. 17 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo.

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.

§ 2º Se o cargo se encontrar provido, o servidor reintegrado assumirá a vaga de que era titular e o servidor que passou a ocupar a mesma vaga em razão da demissão anulada será reconduzido, se for efetivo, ou exonerado se não for efetivo.

§ 3º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilidade profissional.

§ 4º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia com a remuneração integral ao tempo de serviço, na forma da Lei.


Capítulo VI
DA RECONDUÇÃO



Art. 18 Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

§ 1º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reconduzido a cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º Não sendo possível a recondução pela forma prescrita no parágrafo anterior o servidor será colocado em disponibilidade no cargo para o qual seria reconduzido com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei.


Capítulo VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO



Art. 19 Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade, desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível.

Art. 20 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

Art. 21 O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

Art. 22 Serão tornados sem efeitos o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto o artigo 28, § 1º desta Lei, salvo por doença comprovada por junta médica oficial do Município, na forma da Lei.


Capítulo VIII
DA REVERSÃO



Art. 23 Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

§ 3º Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.

§ 4º A reversão se aplica ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social.

Art. 24 A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 25 O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para progressão e aposentadoria, à do tempo relativo ao período de afastamento.


Capítulo IX
DOS ATOS COMPLEMENTARES


SEÇÃO I
DA POSSE



Art. 26 Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

§ 2º O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada a critério da Administração, uma única vez, por igual período.

§ 4º A posse poderá ocorrer mediante procuração pública com poderes específicos para tanto.

§ 5º A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;

II - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

III - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o cargo público.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º deste artigo, observadas as disposições do artigo 23 desta Lei.

Art. 27 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial do Município, anteriormente a expedição do ato de nomeação, que deverá determinar a realização de exames psicológicos, exames complementares e quaisquer outros necessários à comprovação da aptidão do candidato para o exercício do cargo, emitindo-se ao final relatório circunstanciado sobre o estado de saúde física e mental do candidato, propugnando de forma expressa pela possibilidade ou não de sua nomeação/posse, observando-se, em todos os casos as disposições constantes do Edital de Concurso, notadamente no que concerne aos candidatos portadores de deficiência.

§ 1º O candidato aprovado em Concurso Público, devidamente convocado para tomar posse e que esteja temporariamente impedido de fazê-lo por motivo de doença, acidente de trabalho ou gestação, comprovado através de Laudo da Junta Médica Oficial, retornará à referida junta médica no prazo por ela estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação, para submeter-se a nova avaliação.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que o candidato se submeta novamente a exame perante a Junta Médica Oficial do Município, ou seja por esta declarado inapto ao exercício das funções, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

§ 3º A posse será promovida pelo Prefeito Municipal.


SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO



Art. 28 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse no caso de nomeação, e da data do ato nos demais casos de provimento, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação e exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

Art. 29 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.


TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 30 São formas de movimentação de pessoal:

I - remoção;

II - redistribuição;

III - cessão.


Capítulo II
DA REMOÇÃO



Art. 31 Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão da Administração direta ou indireta, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta, na forma do competente regulamento.


Capítulo III
DA REDISTRIBUIÇÃO



Art. 32 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal para outro órgão do mesmo Poder, objetivando o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.


Capítulo IV
DA CESSÃO



Art. 33 No âmbito da Administração Geral o servidor efetivo poderá, com autorização expressa do executivo municipal, em caráter temporário, ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;

II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente;

III - para atendimento a Convênios.

§ 1º O ônus de sua remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária, salvo no caso de convênios onde seja estipulado de forma diferente.

§ 2º Caso o servidor opte por receber do cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas correspondentes.

§ 3º É vedada a cessão de servidores que não os ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como a contratação específica para atendimento a convênios.

Art. 34 Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 35 As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição cedente.


TÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 36 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento.

Art. 37 São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:

I - férias e férias-prêmio;

II - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do casamento;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do óbito;

IV - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;

V - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado.

VI - convocação para serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX - licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde, até o limite de 02 (dois) anos;

X - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;

XI - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;

XII - por 01 (um) dia em cada 03 (três) meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos V, VI e VIII, o tempo de serviço não será considerado para progressão.

Art. 38 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.

Art. 39 Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço voluntário.

Art. 40 A contagem de tempo para fins de aposentadoria obedecerá o disposto na legislação pertinente ao Regime Geral da Previdência Social.


Capítulo II
DA JORNADA DE TRABALHO



Art. 41 A duração normal do trabalho do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo obrigatório para alimentação e descanso não inferior a 1 (uma) hora.

§ 1º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 02 (duas) diárias, desde que necessárias e imprescindíveis à realização de serviços inadiáveis e mediante autorização expressa do superior hierárquico.

§ 2º O número de horas extras previstas no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período diante de situações excepcionais e cuja inexecução de tarefas possa acarretar prejuízos irreparáveis.

§ 3º Poderá ser dispensado o pagamento do adicional por serviço extraordinário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 4º Faculta-se à Administração Pública a adoção de jornada 12 x 36 horas, respeitando-se o limite máximo de hora/mês apurado pelo disposto no caput deste artigo, para atividades médicas, radiológicas e de enfermagem, condução de veículos utilizados como ambulâncias a serviço do Pronto Atendimento Municipal e ainda, para as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais, recepcionista, atendente de consultório médico, assistente de administração, escriturário, agente de telefonia, servente e oficial de serviços, todos lotados no Pronto Atendimento Municipal.

§ 5º A adoção do regime de 12x36 horas não caracteriza excesso de jornada, não fazendo jus, portanto, o servidor, ao acréscimo de adicional de serviço extraordinário, ainda que o serviço seja prestado em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos.

§ 6º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 7º Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização da autoridade competente, para atender a situações excepcionais e temporárias, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

§ 8º O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito.

§ 9º Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:

I - o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;

II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.

III - o servidor que desempenhe atividade essencial e cuja paralisação acarrete prejuízos aos serviços públicos, colocando em risco a saúde pública ou a segurança dos bens de propriedade pública, e que obedeça à escala de plantão pré-determinada, respeitados, em todos os casos, o descanso semanal remunerado, na forma da Lei.

§ 10 A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o vencimento correspondente a uma jornada normal de trabalho.

Art. 42 A freqüência do servidor será apurada:

I - pelo registro diário de ponto, de forma manual, mecânica ou eletrônica;

II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

Parágrafo Único - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

Art. 43 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.

Parágrafo Único - A infração do disposto no caput deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 44 O servidor perderá a remuneração:

I - do dia em que faltar ao serviço;

II - 1/2 (metade) do valor do vencimento do dia de serviço, quando comparecer depois da hora para o início do expediente com atraso de até 1 (uma) hora.

III - 1/2 (metade) do valor do vencimento do dia de serviço, quando afastar de suas atividades antes do término do expediente.

IV - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de falta na semana que os anteceder, sem a devida justificativa ou atestado médico.

§ 1º Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente.


TÍTULO V
DA VACÂNCIA


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - posse em outro cargo inacumulável;

V - readaptação na forma definitiva;

VI - falecimento.


Capítulo II
DA EXONERAÇÃO



Art. 46 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:

I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, observadas as disposições desta Lei;

II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

III - a pedido do servidor.

Art. 47 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.


Capítulo III
DA DEMISSÃO



Art. 48 A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.


Capítulo IV
DA APOSENTADORIA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 49 O servidor terá direito ao benefício de aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, bem como pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, observados os preceitos e princípios da legislação federal de regência relativa ao Regime Geral de Previdência Social.


Capítulo V
DA PENSÃO



Art. 50 A pensão por morte do servidor ou aposentado será devida e paga na forma do que dispuser a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social.


TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES


Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 51 Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Parágrafo Único - A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.

Art. 52 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º Os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

§ 2º A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a legislação federal de regência.

Art. 53 A remuneração do servidor público do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observadas as disposições contidas no artigo 37 da Constituição Federal e demais regulamentações federais de regência.

Art. 54 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Poderá haver consignação de descontos em folha de pagamento, mediante autorização do servidor e observados os regulamentos pertinentes.

Art. 55 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas, a critério da Administração, em parcelas mensais que não superem o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento percebido pelo servidor.

Art. 56 O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 57 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos e outras situações determinadas pelo Poder Judiciário.

Art. 58 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de trabalho.


Capítulo II
DAS VANTAGENS


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 59 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais;

IV - salário-família;

V - qüinqüênio;

VI - adicional trintenário.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.

§ 3º O servidor terá direito, mediante requerimento, a quinquênio com acréscimo de 10% (dez por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo, aplicado sobre o seu vencimento básico ou salário, não se aplicando para cômputo do prazo estabelecido o período de estágio probatório.

§ 4º O servidor terá direito, mediante requerimento, a adicional trintenário, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, quando completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado ao Município.

§ 5º É assegurado a todo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo férias prêmio com duração de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público prestado ao Município, não se aplicando para cômputo do prazo estabelecido o período de estágio probatório, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, observando-se o seguinte:

a) o pagamento dos valores relativos à conversão das férias prêmio em espécie poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, a critério da Administração Pública;
b) o Poder Executivo Município terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da data de implementação do direito adquirido ao benefício insculpido no caput deste artigo para promover o integral pagamento dos valores devidos à título de conversão em pecúnia das férias prêmio.

Art. 60 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração pessoal.

Parágrafo Único - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES



Art. 61 Constituem indenizações ao servidor:

I - diária;

II - transporte;

III - outras que a lei indicar.

Art. 62 Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta Lei.


SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS



Art. 63 O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, devendo ser observado quanto a seu valor a necessidade ou não de pernoite fora do Município.

§ 2º A diária será paga preferencialmente de forma antecipada, observadas as condições do regulamento próprio.

§ 3º Os valores e procedimentos para percepção das diárias serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 64 O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser descontado de seus vencimentos o valor não restituído.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no caput, sob pena de ser descontado de seus vencimentos o valor não restituído.


SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE



Art. 65 Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.


SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA



Art. 66 O salário família será pago na forma estabelecida pela legislação previdenciária pertinente.


SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES



Art. 67 Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - natalina;

II - de atividade;

III - outras que forem criadas por lei.

Art. 68 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, de forma integral; ou de forma proporcional, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento do mês julho, e a segunda e última até o dia 20 (vinte) de dezembro do exercício, por opção expressa e escrita do servidor, endereçada ao Setor de Pessoal, até o dia 30 de maio, sendo facultado ao servidor, da mesma forma, solicitar a revogação do adiantamento da gratificação.

§ 3º Havendo reajuste salarial após o pagamento previsto no § 2º deste artigo, a diferença de valor deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano.

Art. 69 O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 70 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, sendo, no entanto, objeto de desconto previdenciário.

Art. 71 A gratificação de atividade corresponderá a atividades previstas em lei, devendo ser processada a partir de seu regulamento e processada com base em requerimento do servidor.

§ 1º Somente terão validade, para efeito de gratificação a que trata o "caput" deste artigo, as atividades que tiverem sido previamente credenciadas ou autorizadas pelo dirigente do Quadro Setorial.

§ 2º A vantagem de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do servidor, seja qual for o efeito.

§ 3º Em nenhuma hipótese, será concedida a gratificação prevista em lei por atividade anterior à da publicação e mesmo a que venha a cumprir-se posteriormente a essa data, quando não autorizada.

§ 4º A presente gratificação de atividade pode ser cumulada com outras as quais já faz jus o servidor.


SEÇÃO V
DOS ADICIONAIS


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 72 Serão pagos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela prestação de trabalho noturno;

III - pelo gozo de férias;

IV - pelo labor em condições insalubres ou perigosas.


SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO



Art. 73 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 52` 30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescida do percentual relativo à hora extraordinária.

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.


SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS



Art. 74 Será pago ao servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.


SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE



Art. 75 Os servidores que trabalhem habitualmente em locais e/ou condições insalubres ou perigosas fazem jus a adicional, em percentual a ser estabelecido em regulamento próprio, calculado sobre o menor vencimento básico do Município.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O pagamento está condicionado a regulamento próprio, disponibilidade orçamentária, e, a verificação do grau da insalubridade ou periculosidade por perícia competente.

§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Capítulo III
DAS FÉRIAS



Art. 76 Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 77 Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício o servidor terá direito à férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 06 (seis) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

Parágrafo Único - É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao trabalho.

Art. 78 Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:

I - nos casos do artigo 37;

II - durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade, observados os requisitos para percepção do salário- maternidade custeado pelo regime geral de previdência social;

III - justificada pela Administração, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto no correspondente vencimento.

Art. 79 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar de trabalhar, com percepção de vencimentos, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Administração;

II - for afastado do exercício do cargo, por período superior a 30 (trinta) dias, na forma do artigo 151;

Art. 80 As férias serão concedidas por ato da Administração, após requerimento do servidor, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Será permitida a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, mediante solicitação do servidor, havendo conveniência para a Administração.

Art. 81 A concessão das férias será participada ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

Art. 82 A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da Administração.

§ 1º Os servidores públicos municipais membros de uma mesma família poderão gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço ou à Administração.

§ 2º O servidor estudante poderá fazer coincidir suas férias com as férias escolares se, da coincidência, não resultar prejuízo ao serviço ou à Administração.

Art. 83 Durante as férias, o servidor não poderá prestar serviço a outro órgão da Administração, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de vínculo estatutário ou contrato de trabalho mantido com aqueles.

Art. 84 As férias do servidor somente poderão ser canceladas ou interrompidas por motivo de relevante interesse público.


Capítulo IV
DOS AFASTAMENTOS


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 85 O servidor será afastado do cargo para:

I - exercício de cargo de provimento em comissão;

II - exercício de mandato eletivo;

III - atividade político-partidária, na forma e prazos previstos na legislação eleitoral.


SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO



Art. 86 O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta ou indireta do Município, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo, enquanto durar o comissionamento.


SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO



Art. 87 Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único - Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.


SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA



Art. 88 O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.

Parágrafo Único - Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Capítulo V
DAS LICENÇAS


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 89 Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;

IV - para serviço militar;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;

VII - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VIII - por motivo de doença em pessoas da família.

Art. 90 Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.

Art. 91 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 89.

Art. 92 As licenças decorrentes da mesma enfermidade concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.

Art. 93 O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.


SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



Art. 94 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária competente, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficiais.

§ 1º É indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica, a cargo:

a) da Junta Médica do Município, para licenças com período de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias;
b) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para licenças com período superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

§ 3º Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se contarem como faltas injustificadas os dias de ausência.


SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA- PATERNIDADE



Art. 95 O salário-maternidade, devido a servidora municipal, será de responsabilidade Regime Geral de Previdência Social e seguirão as regras determinadas por este.

§ 1º O início da licença será determinado e atestado pelo médico que esteja assistindo a gestante.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.

§ 4º No caso de aborto atestado pela Junta Médica Oficial do Município, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.

§ 5º A licença prevista no caput do presente artigo estende-se ao pai servidor, em caso de falecimento da gestante no parto ou logo após o mesmo.

Art. 96 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 97 Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.

Art. 98 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença, sem prejuízo de sua remuneração, na forma abaixo delineada:

I - Criança com até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;

II - Criança de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos: 60 (sessenta dias);

III - Criança a partir de 04 (quatro) anos de idade: 30 (trinta) dias.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR



Art. 99 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais, podendo o servidor optar pelo soldo do serviço militar.

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º O servidor desincorporado, reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono de cargo.


SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES



Art. 100 O servidor estável poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogada uma única vez.

§ 1º Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício a manifestação da Administração em até 30 (trinta) dias consecutivos para a concessão ou não da licença pleiteada.

§ 2º Vencido o prazo previsto no § 1º deste artigo e não havendo manifestação da Administração, o servidor será liberado, sem remuneração, pelo período requerido, após o qual retornará ao exercício de seu cargo.

§ 3º O servidor efetivo que esteja ocupando cargo comissionado, dele será exonerado caso requeira a licença de que trata o caput deste artigo.

Art. 101 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

Art. 102 A concessão de nova licença somente ocorrerá após 03 (três) anos do término da anterior, independentemente de seu lapso temporal.

Art. 103 Não se concederá licença ao servidor:

I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;

II - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO



Art. 104 Poderá ser concedida licença ao servidor, a critério da Administração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, servidor público, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.

§ 1º A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e a critério da Administração, se persistirem as razões do afastamento, a licença poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos.

§ 3º Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o servidor reassumido o exercício, será demitido, se comprovado o abandono de cargo, mediante processo administrativo, na forma da Lei.

§ 4º O servidor efetivo que esteja ocupando cargo comissionado, dele será exonerado caso requeira a licença de que trata o caput deste artigo.


SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO



Art. 105 É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou representação, sem prejuízo da remuneração de seu cargo durante o período da licença, e desde que não perceba qualquer remuneração da entidade sindical respectiva.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 1 (um), por entidade.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

§ 3º A ausência de remuneração enunciada no caput deste artigo será comprovada por citação nos Estatutos Sociais da Entidade e Declaração do Dirigente Sindical, sob as penas da Lei.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA



Art. 106 Poderá ser concedida a licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica e conveniência da Administração.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízos da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica, e excedendo este prazo, sem remuneração pelo prazo de até 02 (dois) anos.


Capítulo VI
DA ESTABILIDADE



Art. 107 O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, após cumpridas as demais exigências desta Lei.

Art. 108 O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Capítulo VII
DAS CONCESSÕES



Art. 109 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia em cada 03 (três) meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;

III - por 7 (sete) dias consecutivos por falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 110 Ao servidor estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, obedecidas as seguintes condições:

I - deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;

II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento de ensino;

III - manterá em dia e em boa ordem, os trabalhos que lhe forem confiados.

IV - em nenhuma hipótese será reduzida a jornada diária do servidor.

Art. 111 Ao cônjuge ou companheiro(a), na falta deste, aos filhos, na falta destes, aos pais ou responsáveis legais, na falta destes, aos irmãos será concedida a importância correspondente a um mês do menor vencimento básico pago pela municipalidade em decorrência de falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral.

Parágrafo Único - O pagamento do benefício será requerido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do falecimento e efetuado, pela repartição pagadora, mediante apresentação da certidão de óbito.


Capítulo VIII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL



Art. 112 A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo estável, para:

I - participar de congresso ou reunião científica;

II - participar, como docente ou discente, de cursos de mestrado ou doutorado;

§ 1º A autorização especial tem os seguintes prazos:

a) a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
b) a do inciso II, por até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, exigido o interstício de 3 (três) anos para nova autorização, quando se tratar de discente em mestrado ou doutorado.

§ 2º O afastamento do servidor previsto neste Capítulo dar-se-á sob a forma de autorização especial.

§ 3º O servidor beneficiado por este artigo deverá prestar serviço ao Município por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu retorno às atividades regulares, sob pena de ressarcir os cofres públicos o período de afastamento.

Art. 113 O ato de autorização especial é da competência exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 114 O servidor em regime de autorização especial tem direito ao vencimento e vantagens pessoais do seu cargo efetivo.


TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS


Capítulo I
DO DIREITO DE PETIÇÃO



Art. 115 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 116 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 117 A autoridade competente para deliberar sobre o pedido poderá solicitar pareceres ou informações a outros órgãos da administração com o objetivo de fundamentar sua decisão.

Art. 118 É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:

I - vista de processo ou documento relativo à pessoa do servidor;

II - conhecimento e/ou retificação de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos da Administração Municipal.

Art. 119 O direito de requerer prescreve:

I - em 3 (três) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, através de intimação pessoal.

Art. 120 A interposição dos recursos previstos nesta lei interrompe a prescrição.

Art. 121 A prescrição é de ordem pública, podendo ser reconhecida e declarada de ofício, não podendo ser relevada pela Administração.


Capítulo II
DOS RECURSOS



Art. 122 Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:

I - de reconsideração;

II - de revisão.

Parágrafo Único - O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

Art. 123 Cabe recurso de reconsideração da decisão que indeferir pedido, solicitação ou requerimento do servidor.

§ 1º O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

§ 2º Não cabe recurso contra ato ou decisão do Prefeito Municipal.

Art. 124 Cabe recurso de revisão ao Prefeito Municipal:

I - das decisões proferidas por Secretário Municipal;

II - das decisões proferidas pelo Órgão Correcional.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II deste artigo, o recurso poderá ser interposto:

a) pelo servidor, quando o órgão correcional houver denegado o seu pedido;
b) pelo Secretário Municipal quando acolhido o pedido do servidor.

Art. 125 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 126 São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior.


TÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES


Capítulo I
DOS DEVERES



Art. 127 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições e intimações dos órgãos de correição, inclusive de suas comissões processantes, e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

XIII - pautar-se, no exercício de suas atribuições, pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

XIV - observar, na prática dos atos administrativos, os princípios da celeridade, motivação, economicidade, efetividade e eficiência.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, se houver reclamação formal, por escrito, contra servidor público, este será ouvido por sua chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei, após a instauração do devido processo administrativo disciplinar, restando ao servidor garantido o contraditório e a ampla defesa.


Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES



Art. 128 Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento ou processo e à execução de serviços;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, em linha reta ou colateral;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, observadas as vedações específicas constantes da legislação pátria.

Parágrafo Único - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.


Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO



Art. 129 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de um cargo de professor com outro cargo específico da magistratura;

IV - a de um cargo de professor com outro cargo específico do Ministério Público;

V - a de dois cargos profissionais da área de saúde com profissão regulamentada.

§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observada a regulamentação constitucional do instituto.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

§ 3º O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado daqueles, podendo optar pela remuneração dos cargos efetivos ou do cargo comissionado.


Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES



Art. 130 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 56, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança.

Art. 132 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 133 A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal em que se reconheça a inexistência do fato ou sua autoria.


Capítulo V
DAS PENALIDADES



Art. 134 São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão, ou função gratificada.

Art. 135 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 136 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento dos deveres previstos no artigo 127 desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 137 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.

Art. 138 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, sido condenado por nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 139 A demissão será aplicada nos casos de:

I - crimes contra a administração pública e contra a fé-pública;

II - abandono de cargo;

III - desídia no desempenho das respectivas funções;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela quando em serviço;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;

X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, na forma da Lei;

XIII - transgressão dos incisos IX a XIII e XV do artigo 128.

Art. 140 O servidor municipal que acumular irregularmente cargos públicos, desde que comprovada a boa-fé, através da instrução de processo disciplinar, na forma da Lei, poderá optar pela ocupação de um dos cargos.

Parágrafo Único - Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 141 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade quando o servidor houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão, sem prejuízo da aplicação da referida penalidade.

Art. 142 Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que, licenciado na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 89, dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 143 A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.

Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 47 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 144 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 139, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 145 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 139 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.

Parágrafo Único - As demais hipóteses do artigo 139 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 146 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 147 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art. 148 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 149 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgãos abrangidos por esta Lei;

II - pelo Secretário Municipal da pasta em que o servidor encontra-se lotada nas demais hipóteses;

Parágrafo Único - O órgão correcional do Município é a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 150 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º Os prazos de prescrição começam a fluir da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.


TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 151 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao órgão correcional, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa, através do devido processo legal.

Parágrafo Único - O processo administrativo poderá ser precedido de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores do ilícito ou da infração, bem como de sua materialidade e autoria.

Art. 152 Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por solicitação do titular do órgão correcional, poderá ser afastado do exercício das funções, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo ou encerrada a sindicância.

Art. 153 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.

Art. 154 Ao titular do órgão correcional e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles.


Capítulo II
DA SINDICÂNCIA



Art. 155 Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar.

Art. 156 Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência, restando caracterizados de forma inequívoca a materialidade e autoria;

III - instauração de processo disciplinar para a aplicação das sanções previstas no artigo 134, II, III, IV e V, garantido-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Administração a determinação das providências recomendadas pela Comissão de Sindicância, ou, motivadamente, indicar a providência que entender cabível, nos termos deste artigo.

§ 2º Os prazos delineados nos artigos 122, 168 e 172, respectivamente para interposição de recursos, oferecimento de defesa prévia e defesa final ficam reduzidos pela metade para os processos de sindicância, observadas as demais disposições desta Lei.

§ 3º Após a conclusão dos trabalhos de instrução da Sindicância, a Comissão de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias deverá emitir relatório num prazo máximo de 3 (três) dias, encaminhando-o à autoridade competente para julgamento.

§ 4º O prazo para conclusão do processo de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de instauração, admitida a sua prorrogação por iguais períodos a requerimento da Comissão.

Art. 157 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.


Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR



Art. 158 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 159 O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Lei, garantida, a presença de advogado constituído ou de defensor dativo.

Art. 160 O processo disciplinar compreende as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do respectivo ato;

II - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas, razões finais de defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 161 O processo disciplinar e de sindicância será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados e nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do requerido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º O titular do órgão correcional poderá requisitar e/ou indicar servidores estáveis para integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de suas respectivas remunerações.

Art. 162 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ao interesse da administração pública e a proteção da vida funcional do servidor requerido.

Art. 163 Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até entrega do relatório final.

Art. 164 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de seu ato de instauração, admitida a sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, a requerimento da Comissão Processante.

Art. 165 Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá, se necessário, a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 166 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de Advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º A extração de cópias será realizada pela Comissão própria e os autos de processo disciplinar ou sindicância somente poderão ser manuseados na presença de um de seus membros, devendo ser recolhidas previamente as devidas taxas elencadas no Código Tributário do Município para a obtenção das referidas cópias reprográficas.

Art. 167 O presidente da comissão mandará citar o requerido para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados.

§ 1º A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, por mãos próprias (ARMP).

§ 2º Achando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes em órgão de imprensa local, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Entre o recebimento da carta de citação, seja pessoalmente ou por via postal, e o depoimento pessoal, mediará prazo não superior a 10 (dez) dias.

Art. 168 Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao requerido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.

Parágrafo Único - Na defesa prévia poderá o requerido, sob pena de preclusão:

I - arrolar testemunhas até o número de 3 (três);

II - juntar documentos;

III - requerer perícia, que será por ele custeada;

IV - requerer diligências que entender necessárias.

Art. 169 Será indicado defensor dativo, servidor da Administração Municipal e de preferência bacharel em direito, ao requerido que não comparecer para o depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 170 Esgotado o prazo legal para a apresentação de defesa prévia, será designada, se for o caso, audiência para a coleta dos depoimentos, intimando-se da data e horário designados para a referida audiência aquelas que forem servidores públicos municipais.

§ 1º Sendo a testemunha servidor público Municipal, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.

§ 2º A testemunha que, servidor público municipal, não atender, injustificadamente, a intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infringência do disposto na alínea "c" do inciso V do artigo 127 desta Lei.

§ 3º Se a testemunha não for servidor público municipal, sua condução será providenciada pelo servidor requerido.

Art. 171 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao requerido, seu procurador ou defensor dativo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o Presidente da Comissão, de ofício, proceder à acareação entre os depoentes.

Art. 172 Concluída a instrução, o requerido será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer, por escrito, razões finais de defesa.

Art. 173 Decorrido o prazo de apresentação das razões finais de defesa, com o seu oferecimento ou não, a comissão elaborará relatório final, num prazo máximo de 10 (dez) dias, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseia para formar sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

§ 3º Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.

§ 4º A comissão deverá, quando da elaboração do relatório, sugerir a penalidade a ser aplicada, bem como demais providências que lhe pareçam de interesse público, na forma da legislação de regência.

Art. 174 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.

Art. 175 Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 167, § 1º as intimações previstas neste Título serão materializadas na pessoa do indiciado, caso este não possua procurador constituído nos autos ou defensor dativo.

Art. 176 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.


Capítulo IV
DO JULGAMENTO



Art. 177 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no artigo 149 desta Lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do requerido ou de seu procurador, salvo se proferida pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Havendo mais de um requerido e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.

Art. 178 Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta.

Art. 179 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a instauração de novo processo ou a repetição dos atos praticados a partir do ato viciado que acarretou a nulidade.

Art. 180 Extinta a punibilidade pela prescrição, nenhum registro do fato constará nos assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo Único - A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei.


TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 181 O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público do Município, sendo considerado ponto facultativo.

Parágrafo Único - As comemorações do dia do servidor poderão ser adiadas ou antecipadas para a segunda ou sexta-feira da mesma semana, de acordo com a conveniência da Administração.

Art. 182 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 183 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam sob sua tutela ou curatela e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 184 O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto no exercício do cargo, quando em gozo de férias regulares ou de uma das licenças previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição, efetivando-se esta, exclusivamente, através de ato exarado pelo Prefeito Municipal.

Art. 185 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 54 desta Lei.

Art. 186 É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos.

Art. 187 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 188 Os prazos procedimentais previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.

Art. 189 A Junta Médica de que trata esta Lei será composta por 03 (três) médicos indicados pelo Chefe do Executivo, designados através de Portaria.

§ 1º Os integrantes da Junta Médica a que se refere o caput deste artigo perceberão, mensalmente, a título de gratificação, uma vez o menor vencimento básico do Município.

§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo anterior será devida apenas se as atividades da Junta Médica se derem em horário diverso do estabelecido para o horário do cargo ocupado pelos seus integrantes.

Art. 190 A contratação temporária de servidores far-se-á, na medida das necessidades, por contratações temporárias por excepcional interesse público, decorrente de processo seletivo simplificado, na forma da lei municipal específica.

Art. 191 Ficam mantidos os direitos adquiridos dos servidores, que recebem gratificação de função até a data de publicação da presente lei, em função do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada (função de confiança), desde que por período igual ou superior a 06 (seis) anos, nos exatos termos do artigo 65 da Lei Municipal 911 de 31 de dezembro de 1996.

§ 1º Na hipótese de modificação dos vencimentos do cargo em comissão ou da função gratificada ao qual encontra-se vinculada gratificação percebida pelo servidor, fica vedado a diminuição dos valores percebidos pelo servidor, permanecendo a título de gratificação a última remuneração recebida a título de gratificação, sobre a qual deverão incidir todos os reajustes e recomposições posteriores incidentes sobre o vencimento do servidor.

§ 2º Na hipótese de extinção do cargo em comissão ou da função gratificada ao qual encontra-se vinculada gratificação percebida pelo servidor, permanecerá a título de gratificação a última remuneração recebida a título de gratificação, sobre a qual deverão incidir todos os reajustes e recomposições posteriores incidentes sobre o vencimento do servidor.

Art. 192 Excepcionalmente, aos servidores que até 31/12/2013 afastarem-se de cargo em comissão ou de função de confiança, faculta-se, mediante requerimento, o direito de continuar recebendo a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança por ele ocupada, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 06 (seis) anos sem interrupção.

Parágrafo Único - Aplica-se ao servidor beneficiado pelo caput do presente artigo o disposto no artigo 191 e parágrafos da presente Lei Complementar.

Art. 193 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do exercício vigente, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários; e nos exercícios seguintes, pelas dotações que as substituírem.

Art. 194 O Prefeito Municipal editará por Decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 195 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 196 Revogam-se as disposições em contrário, bem como as Leis Municipais nº 911, de 31 de dezembro de 1996; a Lei Municipal nº 520, de 19 de junho de 1985; a Lei Municipal nº 1.177, de 30 de agosto de 2004; e, Lei Municipal 1.142, de 13 de março de 2003.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 31 de dezembro de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal