LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 24 DE JUNHO DE 2013.


DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS


Capítulo I
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO



Art. 1º O Município garante a Educação Infantil e o Ensino Fundamental em suas séries iniciais, de forma gratuita, sem distinção, a todas as crianças, adolescentes e adultos, assegurando:

I - atendimento em centros de educação infantil às crianças de 0 a 3 anos, visando educar e cuidar da criança;

II - atendimento em pré-escola às crianças de 4 a 5 anos, visando o desenvolvimento e a convivência em grupo;

III - atendimento no Ensino Fundamental, em suas séries iniciais, regular às crianças e adolescentes, a partir de 6 anos de idade;

IV - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

V - atendimento em ensino noturno para aqueles que não tiveram acesso na idade própria.

Art. 2º O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem do educando, visando especialmente:

I - o domínio dos instrumentos essenciais à aprendizagem para a vida - a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

II - o domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem - conhecimentos conceituais essenciais dos vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas, e procedimentos gerais e específicos dos diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social.


Capítulo II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO



Art. 3º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I - amor à liberdade;

II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;

IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII - respeito à personalidade do educando;

VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural local, regional e nacional.

Art. 4º Integram o magistério, para fins do disposto nesta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica e Especialista da Educação, estando os cargos comissionados previstos regulados pela Lei Complementar nº 02, de 27 de março de 2013.


Capítulo III
DOS OBJETIVOS



Art. 5º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Papagaios, com os seguintes objetivos:

I - regulamentar a relação entre os profissionais de ensino e a Administração Pública, bem como os direitos e deveres;

II - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico;

III - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;

IV - garantir a ascensão na carreira do Professor e do Especialista em Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem;

V - promover a gestão democrática da Educação Municipal;

VI - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal.

§ 1º O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:

I - aprendizagem integrada e abrangente;

II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

III - atendimento especializado às pessoas com necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos.

§ 2º A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:

I - formação permanente e sistemática do pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;

II - condições dignas de trabalho;

III - perspectiva de ascensão na carreira;

IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração;

V - ascensão na carreira através da obtenção de graduações profissionais;

VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério.


TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL


Capítulo I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO


SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



Art. 6º A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor da Educação Básica e de Especialista em Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou provas e títulos.


SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO



Art. 7º O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município quanto em órgão da administração de ensino.

Art. 8º O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério.

Art. 9º Configura-se vaga quando o número de Professores da Educação Básica ou de Especialistas em Educação, na escola, for insuficiente para preencher o número de cargos necessários a atender à demanda na rede de ensino ou na administração educacional.

Parágrafo Único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público.

Art. 10 As provas do concurso público para o cargo de Professores da Educação Básica versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:

I - legislação pertinente à Educação;

II - atividades de regência de aulas e de classe;

III - atividades especializadas de ensino da arte;

IV - conteúdo específico de cada disciplina.

Art. 11 As provas do concurso público para o cargo de Especialista em Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas, abrangendo a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenações educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, e suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 12 Os programas das provas do concurso público a que se referem os artigos 10, e 11 deverão constituir parte integrante do edital.

Art. 13 Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará, oportunamente, os que comprovem:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - nacionalidade brasileira;

IV - gozo dos direitos políticos;

V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido em lei;

VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos termos do contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

VIII - idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;

IX - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.

Art. 14 No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

Art. 15 O resultado do concurso público, em ordem decrescente de pontos na classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16 A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal.

Art. 17 Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período.


SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO



Art. 18 A aprovação em concurso público gera, por si só, o direito à nomeação dentro do número de vagas previsto no Edital, a qual obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação.

Art. 19 Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do Professor da Educação Básica ou Especialista da Educação à escola.

Art. 20 A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

Art. 21 A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

Art. 22 Durante o estágio probatório, o Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade técnica;

V - capacidade de iniciativa;

VI - responsabilidade;

VII - eficiência;

VIII - produtividade;

IX - aptidão funcional;

X - respeito e compromisso para com a instituição;

XI - relações humanas no trabalho.

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Administração Municipal e concluída no período de 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2º Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, mediante processo específico, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Art. 23 Será estabilizado após 3 (três) anos de efetivo exercício o Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do regulamento competente.


TÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO


Capítulo I
DA POSSE



Art. 24 Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

§ 2º O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

§ 4º A posse poderá ocorrer mediante procuração por instrumento público com poderes específicos para tanto.

§ 5º A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:

I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;

III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

IV - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o cargo público;

V - declaração de acúmulo de cargo público, em modelo a ser fornecido pela Administração.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º deste artigo, observadas as disposições do artigo 25 desta Lei.

Art. 25 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial do Município, que deverá determinar a realização de exames psicológicos, exames complementares e quaisquer outros necessários à comprovação da aptidão do candidato para o exercício do cargo, emitindo-se ao final relatório circunstanciado sobre o estado de saúde física e mental do candidato, propugnando de forma expressa pela possibilidade ou não de sua nomeação/posse, observando-se, em todos os casos as disposições constantes do Edital de Concurso, notadamente no que concerne aos candidatos portadores de deficiência.

§ 1º O candidato aprovado em Concurso Público, devidamente convocado para tomar posse e que esteja temporariamente impedido de fazê-lo por motivo de doença, comprovado através de Laudo da Junta Médica Oficial, retornará à referida junta médica no prazo por ela estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação, para submeter-se a nova avaliação.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que o candidato se submeta novamente a exame perante a Junta Médica Oficial do Município, ou seja por esta declarado inapto ao exercício das funções, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

§ 3º A posse será promovida pelo Prefeito Municipal.


Capítulo II
DO EXERCÍCIO



Art. 26 A fixação do local onde o Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõe o Capítulo II do Título IV.

Art. 27 O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, quando:

I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;

II - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema.

Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Educação.

Art. 29 Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:

I - lotação;

II - autorização especial.

Art. 30 A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério e o direito à promoção, e outras vantagens previstas nesta Lei,

Art. 31 O Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação efetivo poderá, com autorização expressa do executivo municipal, em caráter temporário, ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;

II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente.

§ 1º O ônus de sua remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária, salvo no caso de convênios onde seja estipulado de forma diferente.

§ 2º Caso o servidor opte por receber do cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas correspondentes.

§ 3º É vedada a cessão de servidores que não os ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como a contratação específica para atendimento a convênios.

§ 4º Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 5º As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição cedente.

Art. 32 O Professor da Educação Básica ou o Especialista em Educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:

I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;

II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;

III - cancelamento de lotação.

Parágrafo Único - As restrições previstas neste artigo não se aplicam ao servidor em exercício das funções especificas do magistério em instituições e/ou entidades conveniadas.

Art. 33 Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema Municipal de Ensino, entidades que com ele mantenham convênio ou órgão da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão, ou se o servidor em questão estiver readaptado.

Art. 34 A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.

Art. 35 É proibido o abono de faltas.


TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 36 A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação e autorização especial.

Art. 37 O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

Art. 38 É vedada a movimentação e a disposição do Professor da Educação Básica ou do Especialista em Educação:

I - quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse da Administração e mediante justificativa;

II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;

III - ex officio, quando em período pré e pós-eleitoral, observada a legislação federal específica.


Capítulo II
DA LOTAÇÃO



Art. 39 A lotação do ocupante do Quadro do Magistério dar-se-á em Escola ou na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

Art. 41 O Especialista em Educação nomeado após aprovação em Concurso Público terá sua lotação definida por ato do Chefe do Executivo, observadas as vagas existentes nas unidades escolares do Município e na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 A mudança de lotação dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - ex officio, por conveniência do ensino e no interesse público, mediante justificativa.

Art. 43 Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, nos meses de outubro a novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo Único - A mudança de lotação está estritamente condicionada à existência de vaga.

Art. 44 A mudança de lotação por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, a critério da Administração, recairá, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo do magistério, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - servidor que contar com maior tempo de efetivo exercício público municipal;

II - servidor mais idoso.

Art. 45 Poderá haver mudança de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados, observada a compatibilidade da carga horária, o número de aulas ministradas e as áreas de atuação, a critério da Administração.

Art. 46 Quando o número de servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino, em virtude da redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de lotação dos excedentes.

Art. 47 Para efeito de lotação em uma unidade escolar, o cargo do servidor é considerado:

I - Preenchido:

a) nos casos de autorização especial;
b) no exercício de cargo em comissão;
c) em virtude de qualquer afastamento legal, com remuneração do cargo.

II - Vago, nos casos de:

a) mudança de lotação;
b) colocação à disposição;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) em virtude de qualquer afastamento legal, sem remuneração do cargo.

Art. 48 Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro servidor ocupante do cargo do magistério.


Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL



Art. 49 A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo estável, para:

I - participar de congresso ou reunião científica;

II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;

§ 1º A autorização especial tem os seguintes prazos:

a) a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
b) a do inciso II, por até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, exigido o interstício de 3 (três) anos para nova autorização, quando se tratar de discente em mestrado ou doutorado.

§ 2º O afastamento do servidor previsto neste Capítulo dar-se-á sob a forma de autorização especial.

§ 3º O servidor beneficiado por este artigo deverá prestar serviço ao Município por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu retorno às atividades regulares, sob pena de ressarcir os cofres públicos o período de afastamento.

Art. 50 O ato de autorização especial é da competência exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 51 O Professor da Educação Básica ou Especialista em Educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens pessoais do seu cargo efetivo.


Capítulo IV
DA READAPTAÇÃO



Art. 52 A readaptação é feita no interesse da Administração, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde, observado o caso concreto.

§ 1º A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta médica oficial do Município, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

§ 2º O servidor readaptado temporariamente será submetido a exame médico periódico, realizado pela junta médica oficial do município, com intuito de se verificar a necessidade de continuidade da readaptação do servidor ou seu retorno ao desempenho das funções próprias do cargo.

Art. 53 A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.

Parágrafo Único - A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da Administração, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial do Município.

Art. 54 A readaptação é feita ex officio ou a pedido, nos termos deste Capítulo.

Art. 55 O servidor que vier a ser julgado por junta médica oficial definitivamente incapaz para o exercício de seu cargo efetivo, será readaptado, em caráter definitivo em outro cargo compatível com seu estado de saúde, de igual nível de escolaridade, se possível; e, com vencimento semelhante, através de ato de provimento.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de readaptação definitiva ou temporária, o período de exercício como readaptado não é computável para nenhum efeito como de magistério.

Art. 56 O servidor, enquanto readaptado, estará sujeito ao cumprimento da carga horária de seu cargo efetivo.


TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO


Capítulo I
DO REGIME BÁSICO



Art. 57 As atribuições específicas do Professor da Educação Básica, nos termos do art. 83, serão desempenhadas em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

Art. 58 Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de trabalho do Professor de Educação Básica fica assim distribuído:

I - 20 (vinte) horas destinadas a docência para os professores de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos;

II - 04 (quatro) horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades correlatas ao cargo.

Art. 59 Em cada escola a carga de horas/aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, a proporcionalidade do regime de trabalho.

Art. 60 O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quaisquer das atividades, áreas de ensino ou disciplinas para as quais tenha habilitação.

Art. 61 As turmas terão, em média, os seguintes parâmetros:

I - Educação Infantil - Creche e pré-escola, respeitará o projeto pedagógico da instituição e a legislação estadual e federal específica;

II - Educação de Jovens e Adultos - 20 (vinte) alunos;

III - Ensino Fundamental em suas séries iniciais - 25 (vinte e cinco) alunos.

Parágrafo Único - Quando houver demanda superior a oferta de vagas, as turmas poderão ter número de alunos acrescidos em no máximo 10% (dez por cento), observadas as condições da sala de aula.

Art. 62 O cargo de Especialista em Educação será exercido em regime básico de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ser sempre respeitada a jornada de trabalho de ingresso na carreira.

Art. 63 São permitidas, por turno, um Professor da Educação Básica para as seguintes funções: apoio pedagógico de docentes, eventualidade, biblioteca, informática, leitura e recuperação.

Art. 64 O exercício das funções de eventualidade, biblioteca, informática, leitura e recuperação obedecerá a prévio processo de seleção, devendo a Secretaria Municipal de Educação no mês de outubro de cada ano publicar Edital com as regras e prazos para inscrição dos Professores.

Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, com expressa aprovação do Conselho Municipal de Educação, editar as regras e determinar os prazos para a seleção até o mês de setembro de cada ano, devendo ser observado a obrigatoriedade de rodízio anual, não podendo participar do processo de seleção profissionais em exercício das funções no ano da seleção e no ano anterior.


Capítulo II
DA SUPLÊNCIA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 65 Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

Art. 66 A suplência dar-se-á:

I - por substituição;

II - por convocação.

Art. 67 A autoridade que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.


SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO



Art. 68 Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

Art. 69 Nos casos de regência, a substituição será exercida obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aulas até o limite do regime a que estiver sujeito.


SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO



Art. 70 A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de Especialista em Educação, temporariamente, devidamente precedida de processo seletivo.

Art. 71 A contratação dar-se-á nos moldes de Lei Municipal de Contratação Temporária vigente à época da convocação.


TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 72 As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente.

Art. 73 Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Sistema Municipal de Ensino - O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;

II - Rede Municipal de Ensino - O conjunto de escolas e centros de educação infantil municipais;

III - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;

IV - Lotação - A indicação da escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;

V - Autorização Especial - O afastamento temporário do Professor ou do Especialista em Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;

VI - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

VII - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;

VIII - Regência de Ensino - A exercida na educação infantil, Centros Municipais de Educação Infantil e Pré-Escolas, e, nas séries iniciais do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de apoio pedagógico a docentes, eventualidade, biblioteca, informática, monitoria de alunos especiais, leitura e recuperação, bem como as exercidas no núcleo Curumim.

IX - Regência de Disciplinas - A exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral;

X - Servidor Público - Pessoa legalmente investida em cargo público municipal, em caráter efetivo ou em comissão, detentora de função pública;

XI - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão;

XII - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

XIII - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento;

XIV - Função Pública - Conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei;

XV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à promoção e à concessão de licenças para qualificação profissional dentro da carreira;

XVI - Efetivo Exercício - O labor diário e permanente do servidor, no desempenho das atribuições específicas de seu cargo ou função.


Capítulo II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO



Art. 74 O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

I - Professor da Educação Básica - Cargo Efetivo de Nível Médio/Magistério para atuar na Educação básica, infantil, e anos iniciais do ensino fundamental;

II - Especialista em Educação (24 horas semanais) - Cargo Efetivo de Nível Superior/Pedagogia - Habilitado em Supervisão Escolar, Coordenação Pedagógica ou Orientação Escolar;

III - Especialista de Educação (40 horas semanais) - Cargo Efetivo de Nível Superior/Pedagogia - Habilitado em Supervisão Escolar, Coordenação Pedagógica ou Orientação Escolar.

Art. 75 O Anexo I contém os respectivos requisitos de habilitação.

Art. 76 Os cargos do magistério são identificados pelo nome, seguido da escolaridade, número de cargos existentes e carga horária semanal.

Art. 77 O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria da Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.


Capítulo III
DO SISTEMA DE CARREIRAS



Art. 78 Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.

Parágrafo Único - O sistema de carreira visa assegurar ao servidor do quadro do magistério, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, a escolaridade, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.

Art. 79 O Anexo I contém:

I - a denominação dos cargos;

II - a habilitação necessária para o exercício do cargo;

III - o número de cargos existentes no quadro;

IV - a carga horária;

V - os níveis de vencimento com seus respectivos valores.

§ 1º A escolaridade informada no Anexo I tem o seguinte significado:

I - nível médio magistério - MM;

II - nível superior magistério - MS.

§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á obrigatoriamente no padrão inicial do nível I.

Art. 80 O desenvolvimento do servidor, na carreira, dar-se-á por meio de promoção.


Capítulo IV
DA PROMOÇÃO



Art. 81 Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que, mediante requerimento, preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - apresentar diploma ou certificação de curso superior com licenciatura plena específica correspondente ao nível de atuação, mais diploma ou certificação de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado na área de atuação, reconhecido pelo Sistema;

III - não ter a cada período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício das funções do cargo:

a) sofrido punição disciplinar;
b) faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;
c) se afastado para servir entidade da administração pública municipal, estadual ou federal, com ou sem ônus para o Poder Executivo;
d) se afastado em licença sem remuneração para tratar de interesses;
e) tiver se afastado em licença para desempenho de mandato eletivo;
f) tiver afastado por readaptação.

§ 2º O vencimento básico do Professor da Educação Básica, Nível I, será acrescido dos seguintes percentuais:

I - 2,5% (dois e meio por cento) para os que comprovarem titulação a nível superior com licenciatura específica para a docência;

II - 5,0% (cinco por cento) para os que comprovarem titulação a nível de especialização lato sensu na área da educação;

III - 10% (dez por cento) para titulação a nível de mestrado;

IV - 15% (quinze por cento) para titulação a nível de doutorado.

§ 3º O vencimento básico do Especialista da Educação, Nível I, será acrescido dos seguintes percentuais:

I - 2,5% (dois e meio por cento) para os que comprovarem titulação a nível de especialização lato sensu na área da educação;

II - 10% (dez por cento) para titulação a nível de mestrado;

III - 15% (quinze por cento) para titulação a nível de doutorado.

§ 4º Os percentuais previstos nos parágrafos anteriores não serão cumulativos.

§ 5º Somente fará jus ao percentual previsto nos incisos dos § 2º e 3º deste artigo, o professor ou especialista em educação que comprovar titulação em curso reconhecido pelo Sistema;

§ 6º A promoção se dará após exercício efetivo no magistério e cumprido o período do estágio probatório.

§ 7º O servidor terá direito à 01 (uma) promoção a cada período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício das funções do cargo.


Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 82 São atribuições genéricas do profissional do magistério:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 83 São atribuições específicas do Professor da Educação Básica:

I - planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos;

II - ministrar aulas, promovendo o processo de ensino e aprendizagem;

III - exercer atividades de acordo com a coordenação pedagógica;

IV - participar da avaliação do rendimento escolar;

V - atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos com necessidades educacionais especiais associadas ou não a deficiência;

VI - elaborar e executar projetos em consonância com o projeto político-pedagógico da rede municipal de ensino;

VII - participar semanalmente, de reuniões pedagógicas com o coletivo da escola e demais reuniões programadas pelo colegiado ou pela direção da escola;

VIII - participar de cursos de atualização e ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria Municipal de Educação ou de interesse do Sistema;

IX - participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;

X - elaborar relatórios de suas atividades e de encaminhamento de alunos;

XI - promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de avaliação de ensino e aprendizagem;

XII - esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de aprendizagem;

XIII - elaborar e executar projeto de pesquisa sobre o ensino da rede municipal de educação;

XIV - participar de programas de avaliação escolar ou institucional da rede municipal de ensino e outras atribuições relacionadas ao cargo.

Art. 84 São atribuições específicas do Especialista em Educação:

I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola;

II - coordenar o planejamento e implementação do projeto político pedagógico, tendo em vista as diretrizes definidas no PDE;

III - atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;

IV - exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar;

V - participar da elaboração do calendário escolar;

VI - orientar os educadores em suas ações pedagógicas, tendo como referência o Marco Curricular da rede municipal de Papagaios e os parâmetros e diretrizes nacionais da educação;

VII - planejar, executar, coordenar cursos, atividades, módulos e programas internos de formação continuada;

VIII - coordenar e analisar o processo de avaliação interna e externa, traçando estratégias de ação para melhoria dos resultados;

IX - participar da avaliação de desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de capacitação e aperfeiçoamento;

X - exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação atual e na sondagem de suas aptidões específicas;

XI - solicitar apoio, avaliações e orientação dos alunos com necessidades educacionais especiais associadas ou não a deficiência, ao Departamento de Educação para a Diversidade da Secretaria Municipal de Educação;

XII - oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola;

XIII - exercer outras funções junto à Administração Escolar.


TÍTULO VII
DOS DIREITOS


Capítulo I
DAS FÉRIAS



Art. 85 O ocupante de cargo do magistério gozará férias, anualmente, da seguinte forma:

I - aos Professores da Educação Básica e Especialistas em Educação nas unidades escolares são assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais em janeiro, bem como os correspondentes aos recessos escolares previstos no calendário aprovado junto a Secretaria Estadual de Educação;

II - aos Professores da Educação Básica e Especialistas em Educação lotados nas Creches, de 0 a 3 anos, ficam assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais bem como os correspondentes aos recessos escolares previstos no calendário aprovado junto a Secretaria Estadual de Educação;

Art. 86 Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 87 O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano.

Art. 88 O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

Parágrafo Único - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, aos profissionais da Educação as demais disposições de regência sobre o instituto das férias inserido no bojo do Estatuto do Servidor Público do Município de Papagaios.


Capítulo II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA



Art. 89 O servidor terá direito à gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º As demais disposições relativas à Gratificação Natalina encontram-se inseridas no Estatuto do Servidor Público do Município de Papagaios.


Capítulo III
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES



Art. 90 Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças e afastamentos estabelecido na legislação municipal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, prorrogados por igual período, nem gozar novo período antes do decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício após a interrupção a pedido ou o término de licença anterior.


Capítulo IV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES



Art. 91 É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de um cargo de professor com outro cargo específico da magistratura;

IV - a de um cargo de professor com outro cargo específico do Ministério Público.

Parágrafo Único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observada a regulamentação constitucional do instituto.

Art. 92 A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.


Capítulo V
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS



Art. 93 Os vencimentos dos servidores do magistério fixados por esta Lei são os constantes do Anexo I.

Art. 94 O Professor e o Especialista em Educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de servidor público, poderão ter, nos termos da lei, os seguintes incentivos:

I - honorário a título de:

a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas instituídos pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;
b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;
c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo.

II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

Parágrafo Único - Os incentivos de que trata este artigo serão disciplinados através de Lei específica.


Capítulo VI
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A REGÊNCIA



Art. 95 Aos Professores da Educação Básica é assegurado o recebimento de gratificação de 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico, que não se incorporará para fins de qualquer benefício ou vantagens pessoais.

Parágrafo Único - Não fará jus a percepção da referida gratificação o profissional que:

a) Tenha se ausentado da regência por qualquer motivo, salvo para doação de sangue, uma vez ao ano; para casamento, por sete dias consecutivos; em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por sete dias consecutivos; gozo de férias regulamentares; gozo de licença prêmio; e, afastamento por problema de saúde, até 15 (quinze) dias, no qual ocorra internação médica.
b) Tenha se ausentado de reuniões pedagógicas ou administrativas no período de 30 (trinta) dias;
c) Tenha sofrido punição disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias);
d) Esteja afastado por readaptação.


TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 96 O desempenho funcional do servidor efetivo será avaliado pela Administração, com formalização em processo, nas seguintes oportunidades:

I - por ocasião de mudança de local de trabalho do servidor;

II - ao final do estágio probatório para fins de estabilidade.

Art. 97 Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade/pontualidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - eficiência;

VI - responsabilidade;

VII - respeito e compromisso para com o Serviço Público;

VIII - aptidão funcional;

IX - relações humanas no trabalho.

Art. 98 Serão adotados formulários próprios para cada tipo de avaliação, segundo a sua finalidade.

Parágrafo Único - Os formulários padronizados conterão um questionário para avaliação objetiva e um espaço destinado às informações particulares e parecer do avaliador.

Art. 99 A avaliação prevista no inciso II do artigo 96 será feita por Comissão Especial instituída para a finalidade específica, da qual participará, obrigatoriamente, um representante dos servidores.

Art. 100 Para que a avaliação tenha efetividade, deverá revestir-se das características seguintes:

I - objetividade: adequação do processo à natureza das funções próprias de cada carreira;

II - continuidade: resultado da observação e acompanhamento constantes do desempenho funcional do servidor;

III - transparência: conhecimento prévio dos fatores da avaliação e acesso ao resultado dela, por parte do servidor.

Art. 101 Os procedimentos e formulários para a Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em Decreto.


TÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL



Art. 102 A capacitação profissional constitui o aprimoramento em caráter permanente do servidor, visando ao melhor desempenho de suas atribuições funcionais e habilitação para ascensão na carreira.

Art. 103 A Secretaria Municipal de Educação poderá proporcionar aos servidores efetivos a oportunidade para capacitação profissional de interesse para o serviço público, através das atividades seguintes:

I - participação em cursos de habilitação, aperfeiçoamento e especialização;

II - participação em congressos, seminários, encontros, conferências e palestras;

III - viagens de estudos e visitas a locais e instituições onde se desenvolvam atividades próprias de sua área de atuação;

IV - elaboração e publicação de trabalhos técnico-profissionais relevantes para a Educação.

Art. 104 Ao servidor designado para participar de cursos e outras atividades de capacitação profissional poderá ser concedida dispensa do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito.


TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR



Art. 105 O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Papagaios.

Parágrafo Único - O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

Art. 106 Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do servidor do magistério:

I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

II - cumprir o mínimo de:

a) 200 (duzentos) dias letivos;
b) 800 (oitocentas) horas/aula.

III - cumprir e fazer cumprir os horários de regência, reuniões, capacitações e dias escolares;

IV - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

V - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

VI - comparecer às reuniões para as quais for convocado;

VII - participar das atividades escolares;

VIII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

IX - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

Art. 107 Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Papagaios:

I - o não-cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II - a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;

III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;

VI - a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro da escola ou no ato pedagógico, que venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola.

Parágrafo Único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Papagaios, com a gradação que couber em cada caso.

Art. 108 O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.


TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 109 O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo no nível atual de sua carreira; de atribuições correspondentes; de denominação igual ou equivalente e do mesmo grau de escolaridade exigido para o cargo em que se deu o provimento do servidor através de Concurso Público.

Art. 110 A atual remuneração do servidor é irredutível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição da República, desde que percebida com fundamento em norma legal.

§ 1º Para efeitos deste artigo, remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens legalmente incorporadas ao patrimônio financeiro do servidor.

§ 2º Caso a atual remuneração do servidor ultrapasse a remuneração do mesmo, no cargo em que se deu o enquadramento, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 3º Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os mesmos índices de reajustes gerais de vencimento.

Art. 111 Os benefícios previdenciários serão concedidos aos servidores através do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 112 A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo dar-se-á mediante Decreto.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação baixará as normas de sua competência.

Art. 113 O art. 4º da Lei Municipal nº 1.463, de 25 de janeiro 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um abono salarial no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, aos servidores do Município de Papagaios ocupantes dos quadros efetivos, excluídos os do Magistério; comissionados; contratados; inativos e pensionistas do Poder Executivo, que em dezembro de 2012, recebiam salário superior a R$ 622,85 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos)."

Art. 114 Revogam-se as Leis Municipais nº 1.285 de 26 de dezembro de 2007, nº 1.425 de 03 de novembro de 2011 e nº 1.472 de 20 de março de 2013.

Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Papagaios, 24 de junho de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal

ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO
 ___________________________________________________________________________
| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|------------------------+-------+------+-------+---------------------------|
|Denominação do Cargo |Escola-|Nº de| Carga | Habilitação |
| |ridade |Cargos|Horária| |
| | | |Semanal| |
|========================|=======|======|=======|===========================|
|Professor da Educação|MM | 160| 24|Curso Magistério de Nível|
|Básica | | | |Médio. |
|------------------------|-------|------|-------|---------------------------|
|Especialista da Educação|MS | 08| 24|Curso Superior de Peda-|
| | | | |gogia com habilitação em|
| | | | |supervisão escolar, coorde-|
| | | | |nação pedagógica ou orien-|
| | | | |tação escolar. |
|------------------------|-------|------|-------|---------------------------|
|Especialista da Educação|MS | 04| 40|Curso Superior de Peda-|
| | | | |gogia com habilitação em|
| | | | |supervisão escolar, coorde-|
| | | | |nação pedagógica ou orien-|
| | | | |tação escolar. |
|________________________|_______|______|_______|___________________________|
 ___________________________________________________________________________
| QUADRO DE NÍVEIS |
|-----------------------------+--------+--------+---------+--------+--------|
|Denominação do Cargo |Nível I |Nível II|Nível III|Nível IV|Nível V |
|=============================|========|========|=========|========|========|
|Professor da Educação Básica | 944,21| 967,82| 991,42|1.038,63|1.085,84|
|-----------------------------|--------|--------|---------|--------|--------|
|Especialista da Educação- 24H|1.103,87|1.131,47| 1.214,25|1.269,45| |
|-----------------------------|--------|--------|---------|--------|--------|
|Especialista da Educação- 40H|1.512,59|1.550,40| 1.663,84|1.739,48| |
|_____________________________|________|________|_________|________|________|