LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS/MG.



PREÂMBULO

O Povo do Município de Papagaios, consciente de sua responsabilidade perante Deus e os homens, por seus representantes, reunidos na Câmara Municipal e animados pela vontade de realizar o Estado Democrático de Direito, forma de assegurar a todos a Cidadania Plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, alicerçada na justiça social, promulga a seguinte Lei Orgânica:


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Papagaios, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, integra com autonomia política, administrativa e financeira a República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O Município de Papagaios se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Todo o Poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais.

Parágrafo Único - O exercício direto do Poder pelo povo, no Município, se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular no processo legislativo;

IV - Ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.

Art. 4º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.

Parágrafo Único - É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente no dia 20 de janeiro, também dedicado a São Sebastião, padroeiro do Município.


Capítulo II
CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


Art. 5º O Município de Papagaios, Estado de Minas Gerais foi criado pela Lei Estadual nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953 com a denominação de Papagaio, passando a denominar-se Papagaios por força da Lei Estadual 2.764 de 30 de dezembro de 1962.

Parágrafo Único - O Município de Papagaios divide-se administrativamente em áreas urbana, suburbana, povoado e zona rural e possui os seguintes limites e confrontações:

I - com o município de Pompeu: começa no Ribeirão Areias, na foz do córrego do Amorim; sobe por este até a foz do córrego do Buriti Comprido; sobe por este até sua cabeceira; daí, pelo divisor entre os rios Pará e Paraopeba, até a cabeceira do córrego Buriti do Cordovil, pelo qual desce até sua foz, no rio Pardo; desce por este até o rio Paraopeba;

II - com o município de Curvelo: começa na foz do rio Pardo, no Paraopeba; sobe por este último até a foz do rio Verde;

III - com o município de Paraopeba: começa na foz do rio Verde, no rio Paraopeba; sobe por este até a foz do ribeirão dos Macacos;

IV - com o município de Inhaúma: começa no rio Paraopeba, na foz do ribeirão dos Macacos; sobe por este rio até a foz do ribeirão das Lages;

V - com o município de Maravilhas: começa no rio Paraopeba, na foz do ribeirão das Lages, sobe por este ribeirão até a foz do córrego do Buriti do Frutuoso, sobe por este acima até sua cabeceira; daí, pelo espigão até defrontar a cabeceira do córrego da Grota Vermelha, no Campo do Canavial; desce por este córrego até o rio Pardo; transpõe este até o divisor geral entre os rios Paraopeba e Pará; por este divisor até o alto do Morro do Chapéu; deste ponto alcança a grota que desce para o córrego dos Costas; pelo córrego dos Costas, até sua foz no ribeirão da Areia; por este até a foz do córrego Tito Ribeiro ou Pissarão; por este acima até sua cabeceira; daí, por espigão atinge o Alto do Paiol e deste alto a cabeceira do córrego que aí nasce; desce por este córrego até sua foz no Riacho Fundo;

VI - com o município de Pitangui: começa no Riacho Fundo, na foz do córrego que vem do alto do Paiol; desce pelo Riacho Fundo, até sua foz no ribeirão D´Areia e por este até a foz do córrego do Amorim.

Art. 6º A sede do Município é Papagaios e tem categoria de cidade.

Parágrafo Único - o topônimo poderá ser alterado por Lei Estadual mediante:

I - Resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo 2/3 dos seus membros;

II - Aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.

Art. 7º A revisão de divisão administrativa se fará por estudo elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Legislativo através de Projeto Lei que terá de ter a aprovação da maioria absoluta da Câmara.

Art. 8º Na revisão administrativa municipal, não se fará a transferência de qualquer porção de área de um Distrito para o outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada.

§ 1º Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a demarcação será estabelecida por lei.

§ 2º Para a fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - os focos de concentração demográfica;

II - as áreas de manifestação das atividades das comunidades;

III - a localização de edifícios públicos;

IV - os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;

V - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de utilidade pública.

Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e variável e com delimitação fixada por Lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos, sub-distritos, no âmbito do qual se exerce a plena competência do Município, com a finalidade de atender a peculiaridade do interesse local.


Capítulo III
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUB-DISTRITOS


Art. 10 Para criação de Distrito observar-se-ão, dentre outros estabelecidos em Lei Estadual, os seguintes requisitos:

I - existir na respectiva área territorial, população não infe-rior à quinta parte exigida para a criação do Município;

II - arrecadação equivalente à quinta parte daquela exigida para a criação do Município;

III - existência de eleitorado residente na área correspon-dente à quinta parte dos eleitores inscritos no Município;

IV - possuir, na sede, cinqüenta moradias, pelo menos, edifício para escola pública e terreno para cemitério.

Parágrafo Único - Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:

I - emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-tica de declaração relativamente à população e ao número de moradias;

II - certidão do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado;

III - certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério;

IV - certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à arrecadação estadual de impostos;

V - certidão do órgão fazendário do Município, quanto à arrecadação municipal da área a desmembrar.

Art. 11 A demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas natu-rais, facilmente identificadas;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12 Para a criação de Distritos e Sub-Distritos, bem como suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 Para criação de Distrito observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - mil habitantes;

II - eleitorado não inferior a 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

Parágrafo Único - Os Sub-Distritos serão designados por série numérica.

Art. 14 A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.


Capítulo IV
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO


Art. 15 São objetivos prioritários do Município:

I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, de sua sede e dos povoados compreendidos na zona rural;

IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa;

VII - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

VIII - garantir o desenvolvimento municipal;

IX - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

X - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais, nos limites de sua competência;

XI - assegurar a permanência da cidade, enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;

XII - preservar a sua identidade, adequando-a às exigências do desenvolvimento, à preservação de sua memória, tradição e peculiaridade;

XIII - proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.


Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I

Art. 16 Compete ao Município privativamente:

I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem préjuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;

IV - criação, organização, supressão de Distritos, observa-da a legislação estadual;

V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VI - organização e prestação de serviços públicos, de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão e autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros que terá caráter essencial;

VII - elaborar o Plano Diretor, observada a Constituição Federal;

VIII - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimento, observadas as normas gerais da União;

IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;

X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;

XI - dispor sobre os serviços funerários do Município;

XII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

XIII - permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

XIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XV - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais;

XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XVII - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;

XIX - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência, por infração de suas leis e regulamentos municipais;

XX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;

XXIII - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;

XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVI - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIX - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XXXIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XXXV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, no território municipal;

XXXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o intinerário dos pontos de parada de transporte coletivo;

XXXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXXIX - regulamentar os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso de taxímetros;

XL - assegurar a expedição de certidões, requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XLI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) criar o Centro de Abastecimento Municipal - "CENAM";

XLII - criação da Guarda Municipal;

XLIII - elaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovado em lei;

XLIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro de frente ao fundo.

§ 2º A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, será estabelecida em Lei Complementar.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 17 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito:

XII - com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, conservação a natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.


SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR


Art. 18 Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.


SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES


Art. 19 Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas e órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção péssoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

XIII - descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas ou espaços do Município, já tombados, ressalvadas as construções estritamente necessárias às melhorias ou preservações das áreas;

XIV - desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum;

XV - remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo com a União ou com o Estado, para execução de serviços comuns;

XVI - contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

XVII - contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação.

§ 1º A vedação do inciso XII, letra "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XII, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODRES


Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 20 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

§ 1º A Câmara Municipal é constituída, administrativamente, das seguintes unidades de serviços:

I - Corpo Legislativo;

II - Gabinete e Secretaria;

III - Tesouraria;

IV - Contabilidade;

V - Serviços Gerais.

§ 2º Lei Municipal de iniciativa da Câmara disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, funções e Regime Jurídico dos seus servidores.

§ 3º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 21 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos; e, VII - ser alfabetizado.

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 22 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 18 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 23 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 24 A sessão legislativa ordinária não será interrompida, sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.

Art. 25 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos presentes.

Art. 26 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições do Regimento Interno da Câmara.

Art. 27 As sessões somente poderão ser abertas, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.


SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA


Art. 28 A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal a Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunirse-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para as sessões legislativas posteriores, far-se-á no mês de dezembro do ano em curso, com posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo, sem prejuízo ao disposto no artigo 178 desta Lei.

Art. 29 O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 01 (um) ano, vedada, em qualquer hipótese, a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 30 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, que se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, assegurando amplo direito de defesa.

Art. 31 A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

VII - apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;

VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas que tratam o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de Orçamento nos referidos planos e programas.

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades outros atos públicos.

§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por certo prazo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5º Caberá às Comissões Especiais apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos, admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações e instituições mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 32 Todas as representações partidárias que constituem a composição da Casa, poderão indicar o seu líder e vicelíder.

§ 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual.

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

§ 4º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 33 O Regimento Interno da Câmara disporá, entre outras, dos seguintes assuntos:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 34 Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.

Art. 35 O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 36 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara para cobrir seus gastos administrativos, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara, na forma definida em Lei Federal para atendimento ao disposto no artigo 168 da Constituição Federal;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.

Art. 38 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;

XII - impugnar as Proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;

XIII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Câmara;

XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei.

Art. 39 Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - orçamento anual e plurianual de investimentos;

III - abertura de Créditos Adicionais e Operações de Crédito;

IV - dívida pública;

V - criação de cargos e respectivos vencimentos;

VI - organização dos serviços públicos locais;

VII - Código de Obras ou de Edificações;

VIII - Código Tributário do Município;

IX - Estatuto dos Servidores Municipais;

X - aquisição onerosa e alienação de imóvel;

XI - concessão de serviços públicos;

XII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 40 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras, expedindo o ato respectivo:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observando-se o seguinte:

a) a fixação, bem como o reajuste da remuneração, serão feitos, cada vez, por resolução da Câmara e determinados em valores de moeda corrente no País, respeitado o limite constitucional com despesas de pessoal;
b) a remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação, não podendo esta exceder a 2/3 (dois terços) do seu subsídio;
c) a verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito;
d) os agentes políticos pagarão Imposto de Renda na Fonte e não terão tratamento especial como contribuintes;
e) a remuneração dos Vereadores será dividida em partes iguais, uma fixa e outra variável, correspondente esta ao comparecimento do Vereador às sessões e participação nas votações;
f) para fins dos descontos das faltas considerar-se-ão os dias de reuniões ordinárias mensais, previstas no Regimento Interno da Câmara;
g) é vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação, qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias;
h) o Presidente da Câmara perceberá verba de representação que não poderá exceder de 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador;
i) a remuneração dos agentes políticos poderá ser reajustada periodicamente, em percentual nunca superior ao índice oficial da inflação do mês anterior;
j) na falta da fixação da remuneração prevista, ficarão mantidos os valores de dezembro com os critérios de reajustes do parágrafo anterior.

VI - reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de acordo com os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;

IX - julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;

XI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XII - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

XIII - constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito, relativamente à execução da Lei de Orçamento;

XIV - autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;

XVI - convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes ou Assessores, para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XIX - conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário, para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo, para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento;

XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXIII - realizar por iniciativa própria ou de Comissão Técnica ou Inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades públicas municipais;

XXIV - deliberar sobre as Resoluções destinadas a regular matérias de competência exclusiva da Câmara que serão aprovadas pelo Plenário em um só turno de votação e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara;

XXV - autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento da Câmara.


SEÇÃO III
DOS VEREADORES


Art. 41 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 42 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 84, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 43 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 44 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licençagestante;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automáticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no artigo 42, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

§ 3º O auxílio, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º A licença, para tratar de interesse particular, não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;

§ 5º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 45 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.


SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 46 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Resoluções; e

VI - Decretos Legislativos.

Art. 47 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Art. 48 A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 49 As Leis Complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo Único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Plano Diretor do Município;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VII - Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos;

VIII - Estatuto dos Servidores Municipais;

IX - Normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;

X - todas as codificações.

Art. 50 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentados;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de administração pública;

IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

V - matéria tributária.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 51 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham:

I - autorização para abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos Projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.

Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de Lei de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de Leis Complementares.

Art. 53 Aprovado o Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para a promulgação.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo e se este não o fizer no citado prazo, a lei será promulgada pelo VicePresidente da Câmara.

Art. 54 As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos Plurianuais e os Orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto de Lei pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 55 Os Projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos dos Projetos de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 56 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


SEÇÃO V
A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 57 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento de funções de auditorias financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuído esta incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desta missão.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas nas formas da Legislação Federal e da Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XII do artigo 40 desta Lei.

§ 6º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

§ 7º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 8º Bimensalmente, a Câmara Municipal designará uma Comissão de três Vereadores para verificar os documentos e atos que deram origem ao resumo da Execução Orçamentária de que trata o art. 69, inciso XXXV, podendo para tal:

a) solicitar à Contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o trabalho da Comissão e dar Parecer técnico sobre o assunto;
c) examinar o cumprimento da Lei Orçamentária;
d) advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidades constadas e dar à Câmara Municipal ciência do fato.

Art. 58 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.


Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 59 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 21 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 60 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-seá, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, Registrado por partido, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, permanecendo empatados um ou mais candidatos, com a mesma votação, será proclamado o mais idoso.

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

Art. 62 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e de licença e suceder-lhe-á no de vaga.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 64 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

a) ocorrendo a vacância nos 3 primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
b) ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o cargo o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 65 O mandato do Prefeito Municipal é de 4 (quatro) anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 66 O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarse do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município:

a) O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso;
b) A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V, do artigo 40 desta Lei Orgânica;
c) Estando o Prefeito em gozo de férias, ocupará o seu lugar o Vice-Prefeito e na ausência deste, o Presidente da Câmara.

Art. 67 O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declararem seus bens, na forma do art. 178 e seu parágrafo, desta Lei.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 68 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 69 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - as iniciativas das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara por inconstitucional ou por interesse público justificável;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, obedecendo as normas a ser disciplinadas em Lei Complementar;

VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto aqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;

IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, obedecendo as normas a serem disciplinadas em Lei Complementar;

X - enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da Lei;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a Prestação de Contas, bem como os Balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as Prestações de Contas exigidas em Lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os Créditos Suplementares e Especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação provada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, deixando à disposição da Câmara Municipal, na Prefeitura, a documentação respectiva, necessária à

comprovação dos fatos contábeis, para exame e verificação pela comissão de Vereadores;

XXXVI - colocar as contas do Município à disposição da Câmara Municipal conforme estabelecido em Lei;

XXXVII - assinar Convênios, acordos e ou ajustes com a União, o Estado, Municípios e demais órgãos públicos de interesse do município, bem como fixar as tarifas por serviços públicos na forma da Lei.

Art. 70 O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo 69.


SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO


Art. 71 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 84, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedado ao prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, salvo se for proprietário ou sócio antes da investida no cargo ou se receber a empresa por sucessão hereditária nos termos da Lei.

§ 2º A infrigência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda do mandato.

§ 3º O Prefeito Municipal não poderá contratar ou nomear para cargos de comissão, chefia ou assessoramento pessoas que detenha relação e parentesco até o 3º grau com o Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, Vereadores, com o Procurador Geral do Município, com o Procurador da Câmara Municipal, excepcionando as nomeações para o cargo de secretários que são agentes políticos, e as contratações temporárias de profissionais especializados precedidas de regular processo seletivo e ou licitação nos termos da Lei 8.666/93.

Art. 72 As incompatibilidades declaradas no artigo 42 e seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e aos Assessores.

Art. 73 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela prática de crime de responsabilidade.

Art. 74 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas.

Art. 75 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos artigos 42 e 66 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO


Art. 76 São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - Diretores;

III - Assessores equivalentes.

Parágrafo Único - Os cargos mencionados no artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 77 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 78 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor equivalente ou assessor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo Único - A Lei Municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades.

Art. 79 Além das atribuições fixadas em Lei, competem aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever Atos e Regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, Relatório Anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os Decretos, Atos e Regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor de Administração.

§ 2º A infringência no item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 80 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 81 O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 82 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, nos termos do art. 178 e parágrafo único desta Lei.


SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 83 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogado uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII - a Lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data e na forma da Lei Complementar;

XI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 85, § 1º, desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, I, a Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX - somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em Lei.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações do ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 84 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastando do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 85 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3º O regime jurídico e os planos de carreira de que trata este artigo serão promulgados até o dia 5 (cinco) de abril de 1990, observados os seguintes critérios:

I - prazo para realização de concursos e provimento de cargos;

II - níveis, funções e salários de cada cargo;

III - promoção automática do servidor, por mérito;

IV - gratificação de função, sempre que o servidor exercer outra função diferente daquela que lhe for atribuída pelo cargo que ocupe por força de Lei;

V - gratificação por triênio e qüinqüênio;

VI - condições para aposentadoria;

VII - critérios para criação de cargos, de modo a evitar-se o surgimento de funções semelhantes em cargos diferentes.

§ 4º O Município instituirá, imediatamente após o Plano de Cargos e Carreira, o Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores e Agentes Públicos Municipais, o qual definirá entre outras, as seguintes normas:

I - contribuições dos servidores;

II - contribuições do Município;

III - contribuições dos Agentes Públicos, como tal compreendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica;

V - termos para convênio com a Previdência do Estado e outros serviços de assistência médico-hospitalar;

VI - critérios para aposentadoria de Servidores, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VII - critérios para recolhimento e aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - responsabilidade e penalidades do mandatário público pela falta de recolhimento ao Fundo, na forma da Lei;

IX - cargos de provimento efetivo;

X - cargos de confiança;

XI - cargos de obras e serviços temporários para livre contratação.

§ 5º Os cargos terão, obrigatoriamente tarefas definidas, vedada a repetição de atribuições em cargos diferentes.

Art. 86 Os servidores titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição, dos ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios e preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, sendo seus proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 7º e 17.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstias profissionais ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, se cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que observadas às seguintes condições.

a) Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais.
c) Aos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 3º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função e que se deu aposentadoria, na forma da Lei.

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Aos que por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social dos respectivos períodos.

§ 7º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da Lei.

§ 8º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em Leis Complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 9º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 10 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 11 A Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

§ 12 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 13 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 14 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 15 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 16 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 7º serão devidamente atualizados, na forma da Lei.

§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X da Constituição Federal.

§ 21 A contribuição prevista no § 15 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

§ 22 O Município poderá optar por um regime previdenciário próprio ou pelo regime geral da previdência social.

Art. 87 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro lugar.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 88 O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º A Lei Complementar e criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL


Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 89 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

Art. 90 O Município editará Lei que estabeleça critérios para compatibilização do seu quadro de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal, promovendo a Reforma Administrativa, dela decorrente, até 5 de abril de 1990.


Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS


SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 91 A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á através de Licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 92 O Prefeito fará publicar:

I - mensalmente, o Balancete resumido da Receita e da Despesa;

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - anualmente até 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.


SEÇÃO II
DOS LIVROS


Art. 93 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.


SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 94 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) provimento dos cargos públicos na forma da Lei;
b) regulamentação de Lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
e) abertura de Créditos Especiais e Suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como o de Créditos Extraordinários;
f) aprovação de Regulamento ou de Regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) medidas executórias do Município;
h) normas de efeitos externos, não privativos da Lei.

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 83, IX, desta Lei Orgânica, bem como de empresa técnica especializada de notória idoneidade e capacidade;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.


SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES


Art. 95 O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, não poderão contratar com o Município.

Art. 96 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 97 As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, bem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES


Art. 98 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo juiz.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere este artigo, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

§ 2º As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.


Capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 99 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 100 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria, a que forem distribuídos:

I - quando imóvel edificado, constar a área construída e área localizada;

II - quanto a imóvel não edificado, constar a área localizada;

III - quando bens imóveis deverão ser especificados o tipo e a que serviços estão prestando;

IV - quando qualquer bem imóvel perder a utilidade, for vendido ou doado, terá de ser notificado o Legislativo;

V - somente por ordem legislativa poderá o Executivo registrar a baixa do bem móvel ou imóvel registrado no livro próprio;

VI - fica o Poder Executivo obrigado a mandar juntamente com a Prestação de Contas Anual, a relação de todos os bens do ativo do Município, móveis e imóveis.

Art. 101 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na Prestação de Contas de cada exercício, será incluído o Inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores devidamente atualizados, através de correção e depreciação, feitas com base nos índices inflacionários respectivos.

Art. 102 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre precedia de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada a concorrência nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, através de Lei.

Art. 103 O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia Avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas, resultantes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

§ 3º Toda doação de imóveis para construção de casas populares somente poderá ser feita mediante Lei autorizativa aprovada pela Câmara Municipal, na qual conste os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao patrimônio público.

§ 4º O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito conterá, além de outras, as seguintes provas:

I - prova de pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e comprovada por sindicância prévia;

II - atestado passado por Cartório que comprove que o beneficiado não possui nenhum imóvel;

III - comprovante de pagamento de aluguel de casa residencial ou prova de que o beneficiado mora em casa de parentes.

Art. 104 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 105 São proibidas a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

Art. 106 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá da Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese de § 1º do art. 103 desta Lei.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.

Art. 107 A utilização e administração dos bens públicos, de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das Leis e Regulamentos respectivos.


Capítulo IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 108 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

Art. 109 A permissão de serviço público a título precário será feita, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 110 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 111 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada licitação, nos termos da Lei.

Art. 112 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios, desde que aprovados pelo Legislativo.


Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA


SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 113 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário.

Parágrafo Único - O Código Tributário do Município será aprovado no ano da promulgação desta Lei Orgânica para entrar em vigor no ano seguinte e determinará entre outros:

I - o valor do IPTU por região, sob as condições seguintes, de forma a assegurar o cumprimento da função social:

a) avaliação anual dos bens imóveis;
b) alíquota para os bens imóveis de uso próprio;
c) alíquota para os bens imóveis de especulação;
d) alíquota para os bens imóveis de herdeiros;
e) tabela progressiva para taxação do imposto como previsto nas letras "a", "b", "c" e "d";
f) taxa adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio;
g) prazos para construção de casas ou prédios em lotes vagos, de acordo com o local.

Art. 114 São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no art. 146 a Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 115 As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 116 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 117 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 118 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e Assistência Social.


SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 119 A Receita municipal constitui-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios ou equivalente e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros.

Art. 120 Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 121 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de Decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 122 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 123 A Despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 124 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de Crédito Extraordinário.

Art. 125 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 126 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei, sendo vedada a manutenção de importância superior a 5% (cinco por cento) da receita realizada mensalmente, na conta caixa.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo a Administração Pública Municipal deverá:

a) pagar e contabilizar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) das despesas com cheque nominal e no máximo 5% (cinco por cento) das despesas através do caixa;
b) vedado o lançamento de provisão de caixa superior a 5% (cinco por cento) da Receita arrecadada em qualquer período.

§ 2º A fim de preservar o erário público face ao regime inflacionário, poderá a Administração autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observando-se o seguinte critério:

a) todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas deverão estar pagas;
b) o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
c) mensalmente será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente demonstrado no Balancete de Receita e Despesa.


SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO


Art. 127 A elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 128 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os Créditos Adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, à qual caberá:

I - examinar e emitir Parecer sobre os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir Parecer sobre os Planos e Programas de Investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá Parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seu encargos;
b) serviços de dívidas; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 129 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 130 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 131 A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto da Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como Lei, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo.

Art. 132 Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o Orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 133 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nessa Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 134 O Município, para execução de Projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar Orçamentos Plurianuais de Investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos Orçamentos Plurianuais deverão ser incluídos no Orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.

Art. 135 O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na Receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na Despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 136 O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de Créditos Suplementares;

II - contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de Receita, nos termos da Lei.

Art. 137 São vedados:

I - o início de programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de Despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais;

III - a realização de Operações de Crédito que excedam o montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação da Receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 167 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às Operações de Créditos por antecipação da Receita, previstas no artigo 136, II, desta Lei Orgânica;

V - a abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 129 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 138 Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 139 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de Despesa de Pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.


TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 140 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 141 A intervenção do Município no domínio econômico terá, principalmente em vista, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 142 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 143 O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 144 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

§ 1º São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

§ 2º Deverá o Poder Público Municipal promover uma política de incentivo à criação de entidades rurais, com o objetivo de assegurar o homem ao campo, evitando assim a concentração urbana.

§ 3º Deverá o Poder Público, dentro de suas possibilidades, criar meios e uma política que vise:

I - a valorização das populações rurais;

II - o combate à pobreza e às desigualdades sociais no campo;

III - o fortalecimento da agricultura empresarial;

IV - a divulgação do progresso técnico junto às atividades agropecuárias;

V - a ampliação das oportunidades de ocupações produtivas no meio rural;

VI - a utilização racional dos recursos naturais, visando a preservação do meio ambiente;

VII - a criação de alternativas às emigrações de agricultores;

VIII - a viabilização técnica e econômica das atividades produtivas do meio rural;

IX - viabilizar melhores condições de vida para a família rural;

X - difundir o conhecimento de métodos e de processos de organização de produtores e de consumidores rurais.

Art. 145 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 146 O Município dispensará à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural, assim definidos em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de Lei.


Capítulo II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 147 O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a esse objetivo, incorporando, quando possível, esses serviços ao Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores e Agentes Públicos Municipais.

Parágrafo Único - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

Art. 148 O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 149 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os Planos de Previdência Social, estabelecidos na Lei Federal.


Capítulo III
DA SAÚDE


Art. 150 A saúde é direito de todos e dever do Município e garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário de ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância;

VI - desenvolvimento de meios visando a proteção preventiva da saúde pública;

VII - exame pré-natal às gestantes e o acompanhamento médico à mãe e ao filho até a idade de um ano;

VIII - o atendimento médico gratuito às pessoas idosas carentes;

IX - atendimento odontológico às pessoas carentes;

X - a destinação de recursos que garantam a aquisição suficiente de medicamentos para os postos de saúde conveniados com o Município;

XI - criar meios de fiscalização e controle, na área de sua competência, para a proteção do trabalhador, quanto à saúde e eliminação de riscos de acidentes e doenças de trabalho.

§ 1º Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

§ 2º É vedada cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde em estabelecimentos mantidos ou conveniados com o Poder Público Municipal.

§ 3º Todos os bens e equipamentos pertencentes ao patrimônio municipal, adquiridos para utilização no setor de saúde, não poderão ser utilizados em outros setores da Administração Municipal ou receberem outra destinação.

§ 4º São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único da Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SIMS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlálas;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 151 A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa

Art. 152 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.


Capítulo IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO


Art. 153 O Município dispensará proteção especial ao casamento, nos termos do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.

§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII - estabelecer plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios:

a) recursos financeiros consignados no Orçamento Municipal, além de outras fontes;
b) coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
c) participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
d) firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social, para a execução do plano;
e) conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública em Lei Municipal.

§ 4º É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 154 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura;

§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta aos quantos dela necessitem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 155 A educação é direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, e será efetivada mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 4º Obrigatoriamente deverá constar do currículo das Escolas Municipais a matéria referente ao meio ambiente.

Art. 156 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 157 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 158 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 159 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em Lei Federal que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos, de que trata este artigo, serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 160 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 161 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 162 A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 163 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 164 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.


Capítulo V
DA POLÍTICA URBANA


Art. 165 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 166 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º O Município poderá, mediante Lei específica, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - impostos sobre propriedade predial e territorial urbano progressivos no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas e administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 167 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 168 Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso será conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 169 Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.


Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 170 Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica, exigia pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 171 Incumbe ao Município:

I - escutar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Leis para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade, tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 172 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 173 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio municipal.

Art. 174 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.

Art. 175 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

§ 1º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

§ 2º A concessão de sepultura perpétua será feita por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante a apresentação de moção assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 176 É vedado ao Município despender com pessoal mais de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente líquida sendo que não poderá exceder ao percentual de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo nos termos da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.

Art. 177 Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal referida no artigo 130 desta Lei, o Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 178 Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e a serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse.

Parágrafo Único - Obrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes dos cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais, Diretores, Assessores equivalentes e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da posse e no término do seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Art. 179 A Câmara Municipal elaborará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptando-o às novas disposições constitucionais e aos dispositivos desta Lei.

Art. 180 Com exceção das Leis Complementares, mencionadas nos incisos V e VII do artigo 49, parágrafo único, as demais deverão ser elaboradas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei.

Art. 181 O Município instituirá em 90 (noventa) dias o Conselho Municipal do Rio Paraopeba e os seus afluentes, para atuar nos limites de seu território e em conjunto com a União e o Estado.

§ 1º O Município participará de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros institucionais.

§ 2º O Município coibirá o desmatamento indiscriminado sobre margens fluviais, que implique em risco de erosão, enchentes, proliferação de insetos e outros danos à população.

§ 3º O Município promoverá e estimulará o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente:

I - a proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundação;

II - a recomposição paisagística;

III - a criação de mecanismos de atuação conjunta e integrada com outros municípios e com o Poder Público que atue na proteção do meio ambiente e áreas correlatas sem prejuízo da competência da autonomia municipal.

§ 4º Observada a competência do Estado, o Município considerará como áreas a serem especialmente protegidas:

I - as nascentes e as faixas marginais das águas superficiais;

II - as áreas que abriguem exemplares da flora e da fauna, bem como aqueles que precisam de pouso, abrigo ou reprodução das espécies;

III - os parques e praças do Município;

IV - as áreas de mananciais.

§ 5º Outras áreas de preservação permanente e fonte alternativa de alimentos integrantes do Vale do Paraopeba, deverão ser definidas pelo Município, em Lei Complementar.

§ 6º Qualquer projeto industrial, para instalar-se ou para renovação de alvará, situado às margens do Rio Paraopeba, dependerá de prévia apresentação do RIMA (Relatório de Impacto do Meio Ambiente) e aprovação do Legislativo.

Art. 182 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa Diretora, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

ALAIR JANUÁRIO DA SILVA
Presidente

MARIA LETÍCIA VALADARES VASCONCELOS
Vice-Presidente

WILSON SILVA DUARTE
Relator

ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
ALMERINDO ANTÔNIO DA SILVA
CARLOS DUARTE MACIEL
FRANCISCO GABRIEL DE CASTRO VASCONCELOS
GERALDO VALADARES DA FONSECA
JOÃO CÂNDIDO DUARTE
JOAQUIM ANTÔNIO CHAVES
JOSÉ ALBERTO DA SILVA

HOMENAGEM ESPECIAL

Ao vereador GERALDO VALADARES DA FONSECA, pelos relevantes serviços prestados ao município, em seus 40 anos consecutivos no exercício do mandato de vereador, trabalhando em prol do desenvolvimento da nossa comunidade.

PAPAGAIOS-MG, 20 de março de 1990.