LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2013.


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:


TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Papagaios.

Art. 2º A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal.


Capítulo II
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA



Art. 3º Compete à Administração Pública Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município.

Art. 4º A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros preceitos legais definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.

Art. 5º As ações governamentais obedecerão ao processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações da União, do Estado e regionais que se relacionarem com o desenvolvimento do Município.

Art. 6º Os objetivos da Administração Pública Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual - PPA;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e

IV - Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.

§ 2º A coordenação a que se refere o § 1º deste artigo será exercida pelo Gabinete do Prefeito e compreenderá todos os níveis da Administração Pública Municipal, mediante a ação integrada das chefias e realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

Art. 7º A Administração Pública Municipal recorrerá prioritariamente a recursos próprios para execução de seus serviços.

Parágrafo Único - Quando imprescindível e menos oneroso, a execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculados, mediante convênio;

II - órgãos subordinados da própria Administração Pública Municipal;

III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas a Administração Pública Municipal;

IV - empresas públicas ou privadas, mediante concessão ou permissão.

Art. 8º Além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, a Administração Pública Municipal disporá de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos e unidades administrativas.

Art. 9º Com vistas à racionalização dos métodos de trabalho e organização, a Administração Pública Municipal desenvolverá ações constantes no sentido de proporcionar melhor atendimento ao público, através de um processo decisório rápido, eficiente e eficaz, e, sempre que possível, com execução imediata.

Art. 10 Poderá a Administração Pública Municipal, obedecidas as normas legais, utilizar-se de recursos colocados à disposição do Município por entidades públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, ou ainda consorciar-se com outras entidades objetivando a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de recursos financeiros.

Art. 11 A Administração Pública Municipal desenvolverá programas específicos, voltados à elevação da produtividade dos seus servidores, através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, progressão e ascensão sistemática a cargos e funções superiores.


TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Papagaios compõe-se de órgãos da administração pública direta e indireta, subordinados ao Prefeito Municipal, observada a seguinte subordinação hierárquica:

I - Nível I - Secretaria;

II - Nível II - Diretoria;

III - Nível III - Setor.

Art. 13 A administração direta compõe-se de órgãos de direção e assessoramento superior, de execução e de cooperação.

§ 1º São órgãos de direção, chefia e assessoramento superior, providos da correspondente competência de direção, chefia e assessoramento, os do primeiro escalão do governo.

§ 2º São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção superior.

Art. 14 Os conselhos municipais, as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública, são órgãos de cooperação e regidos por legislação específica.

Art. 15 Os conselhos municipais existentes e outros que venham a ser criados serão sempre consultivos ou consultivos e deliberativos, criados através de leis próprias e seguirão seus regimentos internos, os quais serão oficializados por decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração Pública Municipal na análise e no planejamento de matérias de sua competência.

Art. 16 Fica a Prefeitura Municipal de Papagaios reorganizada na forma desta Lei Complementar, e, assim constituída de sua estrutura básica:

I - Da Administração Direta:

1) Gabinete do Prefeito - GAP

2) Secretaria Municipal de Administração - SEAD

3) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos - SETOSP

4) Secretaria Municipal de Educação - SEMED

5) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - SELATUR

6) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA

7) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS

8) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAPE

9) Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN

10) Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC

II - Órgãos de Cooperação

1) Conselho Municipal de Educação - CME

2) Conselho Municipal de Saúde - CMS

3) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

4) Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC

5) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON

6) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN

7) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA

8) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE

9) Conselho Municipal do Idoso - CMI

10) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB

11) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

12) Conselho Tutelar - CONLAR

13) Conselho Municipal de Cultura - CMC;

14) Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

15) Conselho Municipal de Esporte - CME

§ 1º Os órgãos especificados no inciso I deste artigo deste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

§ 2º A criação, organização e funcionamento dos órgãos de cooperação estão disciplinados em leis específicas, estatutos e regimentos próprios.

Art. 17 A subordinação hierárquica define-se, também, nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição constante dos organogramas, a serem baixados por decreto do Prefeito Municipal.


TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA


Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA


SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO



Art. 18 Ao Gabinete do Prefeito - GAP compete:

I - coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do Prefeito Municipal;

II - assistir ao Prefeito nas funções políticas;

III - assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades;

IV - apoiar e manter relações com a comunidade;

V - coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos;

VI - secretariar todos os serviços atinentes ao Prefeito Municipal;

VII - efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas às indicações e apreciação de projetos pela Câmara;

VIII - colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;

IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

X - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 19 O Gabinete do Prefeito - GAP terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de direção e assessoramento superior:

a) Secretaria do Gabinete do Prefeito - SGAP
b) Assessoria Jurídica - AJUR
c) Diretoria de Controle Interno - DICON

II - órgãos de execução:

a) Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON
b) Sistema Municipal de Defesa Civil - SMDEC.

III - órgãos de cooperação:

a) Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC
b) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
c) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN

Art. 20 Integra ainda a estrutura do Gabinete do Prefeito - GAP o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, que lhe compete prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Papagaios.


SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA



Art. 21 À Assessoria Jurídica - AJUR compete:

I - assessorar e representar o município em todos os juízos e instâncias;

II - assessorar e examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;

III - assessorar e processar inquéritos e sindicâncias;

IV - assessorar e promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

V - assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos;

VI - emitir pareceres sobre questões jurídicas, administrativas e fiscais;

VII - assessorar e executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias;

VIII - cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal;

IX - armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à legislação municipal, federal e estadual pertinente à ação da Administração Pública Municipal;

X - assessorar e proceder à desapropriação amigável e judicial;

XI - assessorar e promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal;

XII - assessorar e colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; e

XIII - assessorar e executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.


SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO - DICON



Art. 22 A Diretoria de Controle Interno - DICON compete:

I - Verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;

II - Elaborar, relatórios sobre o resultado das auditorias com sugestões e recomendações necessárias à regularização dos fatos, e consequente responsabilização, quando for o caso;

III - Identificar deficiência e inadequação no funcionamento dos processos de controle e avaliação objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;

IV - Propor medidas de correlação de distorções identificadas, ouvindo os setores interessados e peritos quando necessário, objetivando aprimorar os processos de avaliação e controle interno;

V - Analisar e avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas, oferecendo subsídios à sua adequação;

VI - Avaliar o desempenho dos serviços prestados pelas demais unidades administrativas.


SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR



Art. 23 O Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON visa atender os interesses dos munícipes junto às empresas fornecedoras, obedecidos os limites e disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.


SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL



Art. 24 O Sistema Municipal de Defesa Civil - SMDEC é o órgão de integração com a comunidade e com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, tendo como finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.


SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO



Art. 25 A Secretaria de Administração - SEAD compete:

I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal;

II - fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;

III - organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos servidores;

IV - dar assistência ao servidor municipal;

V - promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura;

VI - controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;

VII - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança dos próprios municipais;

VIII - promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;

IX - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;

X - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;

XI - promover a abertura e fechamento das dependências da sede do Paço Municipal;

XII - coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal;

XIII - colaborar com os demais departamentos municipais fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;

XIV - coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente;

XV - desenvolver atividades relacionadas à tributação através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa;

XVIII - coordenar e controlar a elaboração das propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento - programa;

XVI - aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e programas;

XVII - desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da Administração Pública Municipal;

XVIII - examinar com todos os órgãos da administração a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população;

XIX - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscaL E Imobiliário;

XX - efetuar a programação e controle da execução orçamentária;

XXI - colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projeto e programas de interesse do Município;

XXII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

XXIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 26 A Secretaria de Administração terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de direção e assessoramento superior:

a) Assessoria de Compras e Licitação - ACOML;
b) Assessoria da Administração Geral - ASAG;
c) Diretoria da Fazenda - DIFAZ

II - órgãos de execução:

a) Setor de Cadastro e Fiscalização;
b) Setor de Compras;
c) Setor de Licitações;
d) Setor de Material e Patrimônio;
e) Setor de Orçamento e Contabilidade;
f) Setor de Pessoal;
g) Setor de Projetos e Convênios; e
h) Setor de Informática.


SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE COMPRAS E LICITAÇÃO - ACOML



Art. 27 À Assessoria Técnica de Compras e Licitação compete:

I - prestar assessoramento técnico aos chefes dos Setores de Compras e Licitações;

II - manifestar-se nas consultas encaminhadas à Assessoria;

III - elaborar as minutas de instrumentos convocatórios e contratos;

IV - acompanhar o processo licitatório na sua totalidade;

V - emitir pareceres sobre o procedimento licitatório ou processos de dispensa e de inexigibilidade, encaminhando à Assessoria Técnica Jurídica do Município quando a matéria for complexa para avaliação final;

VI - promover o acompanhamento e avaliação permanente das ações organizacionais desenvolvidas pelos diversos setores dos Setores de Compras e Licitações.

V - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.


SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ASAG



Art. 28 À Assessoria de Administração Geral compete:

I - prestar assessoria técnica ao titular da pasta e órgão da estrutura administrativa ao qual está vinculado;

II - zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua competência;

III - elaborar pareceres referentes à área de atuação;

IV - disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;

V - elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos resultados alcançados;

VI - auxiliar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo da Administração Municipal;

VII - promover reuniões de trabalho com os servidores da Secretaria que esta vinculado, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação do seu superior;

VIII - apoiar a execução de programas e projetos;

IX - assessorar no controle da execução orçamentária, a realização da despesa e o cumprimento de metas;

X - desempenhar outras tarefas de assessoramento atribuídas pelos superiores dentro de sua área de competência.


SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DA FAZENDA - DIFAZ



Art. 29 À Diretoria da Fazenda compete:

I - estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - responder pelas atividades relacionadas aos processamentos contábeis de acordo com as normas de administração financeira e de contabilidade pública;

III - promover o processamento da despesa, mantendo registros e controles contábeis;

IV - emitir e dar publicidade a balancetes, balanços e prestações de contas das finanças municipais;

V - controlar a realização da receita e da despesa municipal e a arrecadação, movimentação e guarda dos recursos financeiros;

VI - realizar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência municipal;

VII - apresentar prestações de contas perante órgãos públicos estaduais e federais, exceto de convênios;

VIII - conferir e arquivar prestações de contas de recursos repassados a terceiros e de recursos de financiamentos contratados com organismos nacionais e internacionais;

IX - efetuar análises financeiras e preparar movimentos diários de caixa;

X - preparar relatórios sintéticos e analíticos, assim como informes estatísticos sobre a receita e a despesa;

XI - organizar e manter, nos termos da legislação vigente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - emitir notas de empenho, anulações, liquidações e inscrição em restos a pagar;

XIII - inscrever créditos tributários e não tributários em dívida ativa e manter o seu controle e escrituração, fornecer as certidões para a execução fiscal;

XIV - emitir os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal;

XV - manter estudos de controle de custos para avaliação de resultados;

XVI - priorizar os recursos necessários para a manutenção de despesas de caráter continuado na elaboração orçamentária;

XVII - emitir alerta quanto aos limites de despesa de pessoal;

XVIII - propor o cronograma de desembolso financeiro que possibilite a execução de diretrizes e metas previstas nas leis orçamentárias;

XIX - celebrar termos de parcelamento de créditos tributários e não tributários.


SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO



Art. 30 Ao Setor de Cadastro e Fiscalização compete o serviço de cadastro de contribuintes e fiscalização do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE COMPRAS



Art. 31 Ao Setor de Compras compete os serviços de compras do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VI
SETOR DE LICITAÇÕES



Art. 32 Ao Setor de Licitações compete os serviços de licitações do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VII
DO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO



Art. 33 Ao Setor de Material e Patrimônio compete os serviços de controle do patrimônio do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE



Art. 34 Ao Setor de Orçamento e Contabilidade compete os serviços de orçamentário e contábil do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO IX
DO SETOR DE PESSOAL



Art. 35 Ao Setor de Pessoal compete o controle dos serviços de recursos humanos do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO X
DO SETOR DE PROJETOS E CONVÊNIOS



Art. 36 Ao Setor de Projetos e Convênios compete as atividades de projetos de convênios do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO XI
DO SETOR DE INFORMÁTICA



Art. 37 Ao Setor de informática compete os serviços de informática do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SETOSP



Art. 38 A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos - SETOSP compete:

I - coordenar, executar e manter os serviços de obras públicas;

II - orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção de parques, praças, jardins e outros logradouros públicos, limpeza pública e administração do cemitério;

III - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;

IV - construir e conservar os próprios municipais;

V - realizar a abertura, implantação, urbanização e conservação de estradas e caminhos municipais e vias públicas;

VI - a administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal e demais atividades que lhe forem atribuídas;

VIII - realizar estudos e executar planos para aprimoramento do sistema viário do município;

IX - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

X - planejar, projetar, regulamentar o trânsito de veículos, motorizados ou não, de pedestres e de animais;

XI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

XII - exercer outras atividades pertinentes às diversas áreas de atuação da Secretaria ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 39 A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de direção superior:

a) Diretoria de Obras e Serviços Públicos - DIOSP
b) Diretoria de Água e Esgoto - DIAE

II - órgãos de execução:

a) Setor de Estradas Municipais;
b) Setor de Limpeza Urbana;
c) Setor de Cemitério e Serviços Funerários;
d) Setor de aprovação de projetos e fiscalização de obras.


SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DIOPS



Art. 40 A Diretoria de Obras e Serviços Públicos - DIOPS, compete:

I - participar da elaboração de programa de obras da prefeitura municipal;

II - implementar obras urbanas necessárias às adequações dos Planos Diretores;

III - executar o plano de obras, diretamente ou mediante contratação terceirizada;

IV - executar serviços de manutenção de vias e logradouros públicos;

V - conservar, manter e ampliar prédios públicos;

VI - implementar cadastro de saneamento básico com as especificações de cada área;

VII - elaborar programa de manutenção preventiva e corretiva de logradouros e equipamentos urbanos;

VIII - controlar o uso e manter em condições os maquinários e equipamentos da Secretaria;

IX - dar suporte aos eventos municipais;

X - realizar os serviços de iluminação pública, limpeza e conservação de logradouros públicos;

XI - planejar e executar a coleta de lixo domiciliar e resíduos sólidos urbanos, dando-lhes destinação final;

XII - administrar serviços públicos urbanos, especialmente: os cemitérios públicos municipais e os equipamentos urbanos e comunitários;


SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE ÁGUA E ESGOTOS - DIAE



Art. 41 A Diretoria de Água e Esgotos - DIAE, compete:

I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras, relativas à construção, ampliação e remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;

II - Administrar, operar e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário;

III - Lançar, fiscalizar e arrecadar tarifas e taxas de água e esgoto;

IV - Exercer atividades relacionadas com os sistemas de água e esgoto;


SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE ESTRADAS MUNICIPAIS



Art. 42 Ao Setor de Estradas Municipais compete as atividades de manutenção das estradas do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE LIMPEZA URBANA



Art. 43 Ao Setor de Limpeza Urbana compete as atividades de limpeza urbana do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE CEMITÉRIO E SERVIÇOS FUNERÁRIOS



Art. 44 Ao Setor de Cemitério e Serviços Funerários compete as atividades vinculadas ao cemitério do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS



Art. 45 Ao Setor de Aprovação de Projetos e Fiscalização de Obras compete as atividades vinculadas a aprovação de projetos e fiscalização de obras do Município, com execução de suas atividades correlatas.


SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED



Art. 46 A Secretaria de Educação e Cultura - SEMEC compete:

I - promover, incentivar e desenvolver as atividades de ensino infantil, ensino fundamental e creches, coordenando e controlando o seu cumprimento;

II - coordenar e controlar os programas de merenda escolar;

III - promover e manter a alfabetização de adultos no município;

IV - promover o intercâmbio com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;

V - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de atendimento às creches e escolas municipais;

VI - aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento;

VII - colaborar e fornecer a Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 47 A Secretaria de Educação terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de cooperação:

a) Conselho Municipal de Educação - CME;
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE; e
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.

II - órgãos de assessoramento superior:

a) Assessoria Técnica de Políticas Educacionais - ASPE

III - órgãos de execução:

a) Setor de Educação Básica;
b) Setor de Cultura; e
c) Setor de Alimentação Escolar.


SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA EM POLÍTICAS EDUCACIONAIS - ASPE



Art. 48 A Assessoria Técnica em Políticas Educacionais compete:

I - Assessorar o Secretário nas questões atinentes à política educacional do Município;

I - Assessorar o Secretário na interlocução e a articulação entre todas as estruturas da Secretaria, com os servidores municipais e com os demais órgãos de Governo, bem como as entidades da Sociedade Civil organizada;

III - Assessorar nas políticas públicas e projetos que visem à melhoria do funcionamento das Escolas Municipais, bem como, das demandas relacionadas no planejamento estratégico municipal;

IV - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.


SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA



Art. 49 Ao Setor de Educação Básica compete as atividades de promoção da Educação Básica, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR



Art. 50 Ao Setor de Alimentação Escolar compete as atividades de promoção da Educação Básica, com execução de suas atividades correlatas.


SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE



Art. 51 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à saúde no Município;

II - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no Município;

III - desenvolver programas de apoio às atividades relativas à medicina preventiva;

IV - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;

V - realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal;

VI - desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva;

VII - prestar orientação técnica a Secretaria de Educação - SEMEC nos programas de assistência ao escolar;

VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

IX - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 52 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de direção e assessoramento superior:

a) Diretoria das Unidades Básicas de Saúde;

II - órgãos de execução:

a) Setor de Vigilância em Saúde;
b) Setor de Unidades Básicas de Saúde;
c) Setor de Urgência e Emergência;
d) Setor do Programa de Saúde da Família;
e) Setor de Saúde Bucal;
b) Setor de Planejamento e Regulação;
c) Setor de Tratamento Fora de Domicílio;
d) Setor de Assistência Farmacêutica;
e) Setor de Assistência a Saúde;
f) Setor de Zoonoses;
g) Setor de Atenção Básica;
h) Setor de Administração em Saúde.

III - órgão de cooperação:

a) Conselho Municipal de Saúde - CMS.

Art. 53 Integra ainda a estrutura da Secretaria de Saúde - SEMSA o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que lhe compete:

I - Implementar ações para a capacitação e ampliação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas relativos à saúde da coletividade, através de programas desenvolvidos no intuito de proporcionar melhor qualidade de vida;

III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados.


SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE



Art. 54 A Diretoria das Unidades Básicas de Saúde compete:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades de unidade de saúde do Município;

II - dar exercício servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos;

III - exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade de saúde;

V - executar e fazer executar as decisões do Secretário Municipal de Saúde;

VI - apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na Unidade de Saúde através de cursos e treinamentos;

V - responsabilizar-se pelo patrimônio da Unidade de Saúde e pela conservação de seu espaço;

VI - proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e encaminhá-los a quem de direito;

VII - desincumbir-se de outras tarefas que, por sua natureza ou virtude de disposições regulamentares se coloquem no seu âmbito de competência;

VIII - Executar outras tarefas afins determinadas pelo Secretário de Saúde.


SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE



Art. 55 Ao Setor de Vigilância em Saúde compete as atividades de prestação de serviços em vigilância em saúde, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE UNIDADES BÁSICAS



Art. 56 Ao Setor de Urgência e Emergência compete as atividades de gerenciamento das unidades básicas de saúde, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA



Art. 57 Ao Setor de Urgência e Emergência compete as atividades de prestação de serviços em urgência e emergência, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA



Art. 58 Ao Setor de Urgência e Emergência compete as atividades de gerenciamento do programa de saúde da família, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE SAÚDE BUCAL



Art. 59 Ao Setor de Saúde Bucal compete as atividades de gerenciamento da saúde bucal, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VII
DO SETOR DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO



Art. 60 Ao Setor de Planejamento e Regulação compete as atividades de planejamento regulação dos serviços prestados pelo sistema de saúde, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO



Art. 61 Ao Setor de Tratamento Fora de domicílio compete as atividades de gerenciamento das atividades e agendamentos dos tratamentos fora de domicílio, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO IX
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA



Art. 62 Ao Setor de Assistência Farmacêutica compete as atividades de gerenciamento das atividades farmacêuticas e do Programa Farmácia de Minas, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO X
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE



Art. 63 Ao Setor de Assistência a Saúde compete as atividades de gerenciamento das atividades relacionadas a assistência a saúde, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO XI
DO SETOR DE ZOONOSES



Art. 64 Ao Setor de Zoonoses compete as atividades de gerenciamento dos serviços de zoonoses do Município, incluído o combate a dengue, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO XII
DO SETOR DE ATENÇÃO BÁSICA



Art. 65 Ao Setor de Atenção Básica compete as atividades de prestação de serviços em atenção básica a saúde, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO XIII
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE



Art. 66 Ao Setor de Administração em Saúde compete as atividades de prestação de serviços em administração e planejamento dos serviços de saúde, com execução de suas atividades correlatas.


SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS



Art. 67 A Secretaria Municipal de Assistência social compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à assistência e promoção social do Município;

II - desenvolver programas visando o atendimento das necessidades sócio-econômicas da comunidade;

III - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de assistência social e fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;

IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal;

V - incrementar e desenvolver programas de natureza social, a cargo do Município e/ou supletivamente ao Estado e a União;

VI - colaborar e fornecer a Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

VIII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 68 A Secretaria de Assistência Social - SEMAS terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de cooperação:

a) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
c) Conselho Tutelar - CONLAR; e
d) Conselho Municipal do Idoso - CMI;

II - órgãos de execução:

a) Setor de Projetos e Programas; e
b) Setor de Assistência Pública e Ação Comunitária.

Art. 69 Integra também a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS o Fundo Municipal de Assistência social - FMAS, que lhe compete:

I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas sociais do Município, através de programas desenvolvidos no intuito de proporcionar a população a chance de ingressar no mercado de trabalho e promover a geração extra re renda familiar;

III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;

IV - executar outras atividades correlatas.

Art. 70 Integra ainda a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, que lhe compete:

I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal;

II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas relativos aos direitos da criança e do adolescente;

III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;

IV - Executar outras atividades correlatas.

Art. 71 Integra por fim a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, que lhe compete centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.


SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE PROJETOS E PROGRAMAS



Art. 72 Ao Setor de Projetos e Programas compete as atividades de gerenciamento dos projetos e programas de assistência social, em todos os níveis governamentais, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA E AÇÃO COMUNITÁRIA



Art. 73 Ao Setor de Assistência Pública e Ação Comunitária compete as atividades de gerenciamento da política assistencial e comunitária, em todos os níveis governamentais, com execução de suas atividades correlatas.


SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO - SELATUR



Art. 74 A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SELATUR compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes e lazer no Município;

II - promover e divulgar os esportes e lazer nos seus vários aspectos;

III - promover intercâmbio de informações com instituições esportivas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;

IV - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

V - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória esportiva do Município;

VI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de esportes, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;

VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

VIII - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de turismo no Município;

IX - promover e divulgar o turismo nos seus vários aspectos;

X - promover intercâmbio de informações com instituições turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;

XI - promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo;

XII - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições ligadas à área de turismo, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;

XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 75 A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo terá a seguinte estrutura:

I - Órgãos de execução:

a) Setor de Esportes;
b) Setor de Turismo;
c) Setor de Lazer.

I - Órgão de cooperação:

a) Conselho Municipal de Esporte - CME;


SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ESPORTES



Art. 76 Ao Setor de Esportes compete as atividades de gerenciamento da política municipal de esportes, em todos os níveis governamentais, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE TURISMO



Art. 77 Ao Setor de Turismo compete as atividades de gerenciamento da política municipal de turismo, em todos os níveis governamentais, com execução de suas atividades correlatas.


SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE LAZER



Art. 78 Ao Setor de Lazer compete as atividades de gerenciamento da política municipal de lazer e qualidade de vida, em todos os níveis governamentais, com execução de suas atividades correlatas.


SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PROJETOS ESPECIAIS - SEMAPE



Art. 79 A Secretaria de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMEPE compete:

I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;

II - implantar a Política Municipal de Meio Ambiente, com a execução do disposto legislação vigente;

III - fomentar o funcionamento pleno Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV - promover, em parceira com a Secretaria de Educação e com entidades organizadas da sociedade, atividades de educação ambiental no Município;

V - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;

VI - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;

VII - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;

VIII - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;

IX - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

X - emitir autorização e licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação vigente do Município, aplicando padrões de qualidade e normas de emissão federal e estadual;

XI - promover a coleta seletiva de lixo em parceria com associações de catadores de materiais reciclados, existentes ou a serem criadas;

XII - promover a realização de cursos de férias em Educação Ambiental;

XIII - viabilizar a criação de Viveiro Municipal de Espera, com espécies arbóreas nativas, ornamentais, frutíferas e medicinais;

XIV - produzir mudas nativas do cerrado em parceria com associações de recomposição florestal;

XV - promover, entre crianças de 14 a 16 anos, a formação de viveiristas e paisagistas;

XVI - implantar o orquidário municipal;

XVII - trabalhar trilhas ecológicas na área territorial do município;

XVIII - promover a realização de palestras diversas;

XIX - organizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais a Semana da Água, Semana do Meio Ambiente e Semana da Árvore, e outras datas comemorativas e alusivas ao Meio Ambiente;

XX - realizar o plantio de mudas arbóreas e ornamentais com doação aos munícipes;

XXI - manter os postos de entrega voluntária de materiais recicláveis, assim que for implantado o programa municipal de coleta seletiva;

XXII - promover a coleta seletiva nas residências do município;

XXIII - executar outras tarefas correlatas previstas no Código do Meio Ambiente do Município ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 80 A Secretaria de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAPE terá a seguinte estrutura:

I - órgão de cooperação:

a) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

II - órgãos de execução:

a) Diretoria de Meio Ambiente


SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE



Art. 81 A Diretoria de Meio Ambiente compete:

I - Assessorar o Secretário da pasta;

II - Chefiar as atividades e atribuições da secretaria;

III - Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de governo;

IV - Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;

V - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.


SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - SEPLAN



Art. 82 A Secretaria de Planejamento - SEPLAN compete:

I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

II - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;

III - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;

IV - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;

V - promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos;

VI - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município;

VII - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;

VIII - coordenar a atualização e a implementação do Plano Diretor;

IX - realizar estudos, pesquisas, projetos e ações orientados ao desenvolvimento sócio econômico, urbanístico-ambiental e fiscal do Município;

X - coordenar o processo de fixação das Diretrizes dos Orçamentos Plurianual e Anual de Investimentos, bem como de elaboração do Orçamento Anual, observado o disposto no Plano Diretor;

XI - articular os órgãos da Administração Pública Municipal para que promovam, em conjunto, o alinhamento permanente do plano de governo e seu monitoramento e avaliação;

XII - coordenar os projetos estratégicos do plano de governo;

XIII - produzir e disseminar as informações, estudos e pesquisas na esfera da Administração Pública;

XIV - monitorar e avaliar as metas físico-financeiras dos programas, planos e projetos, articulando-os e consolidando-os entre as várias unidades administrativas do Município;

XV - assessorar os órgãos do Município na melhoria da capacidade de planejamento e gestão;

XVI - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

XVII - outras atividades correlatas.

Art. 83 A Secretaria de Planejamento - SEPLAN terá a seguinte estrutura:

I - órgão de execução:

a) Diretoria de Planejamento Urbano.


SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO URBANO



Art. 84 A Diretoria de Planejamento Urbano compete:

I - Assessorar o Secretário da pasta;

II - Assistir as atividades e atribuições da secretaria;

III - Assessorar a elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de governo;

IV - Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;

V - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.


SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMUC



Art. 85 A Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC compete:

I - incentivar pesquisas escolares junto às Bibliotecas Municipais, dando condições para realização das mesmas;

II - manter intercâmbio com bibliotecas da região;

III - zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo catalogado e ordenado de acordo com critérios pré-estabelecidos;

IV - efetuar controle de circulação e empréstimo do acervo das bibliotecas;

V - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de cultura no Município;

VII - promover e divulgar a cultura nos seus vários aspectos;

VIII - promover intercâmbio de informações com instituições culturais, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;

IX - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória cultural do Município;

X - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

XI - manter atualizado o tombamento do patrimônio;

XII - efetuar a catalogação e classificação das aquisições para os Museus;

XIII - fazer a manutenção, conservação e restauração do patrimônio dos Museus;

XIV - efetuar controle de visitantes dos museus;

XV - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de cultura, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;

XVI - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e

XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 86 A Secretaria Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de cooperação:

a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;

II - órgãos de execução:

b) Setor de Cultura.

Art. 87 Integra também a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultura - FUMPAC, que lhe compete a prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.


SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE CULTURA



Art. 88 Ao Setor de Cultura compete as atividades de promoção da Cultura, com execução de suas atividades correlatas.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 89 A organização básica da Prefeitura Municipal de Papagaios, observado o princípio da hierarquia e da divisão do trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.

Art. 90 Não havendo provimento da Secretaria Municipal de Cultura, as atribuições a ela inerentes caberão a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 91 Não havendo provimento da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Projetos Especiais, as atribuições a ela inerentes caberão a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 92 Não havendo provimento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, as atribuições a ela inerentes caberão a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 93 Não havendo provimento da Secretaria Municipal de Planejamento, as atribuições a ela inerentes caberão a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 94 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a adequação da Lei Orçamentária vigente para o exercício de 2013 à nova estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 95 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.421 de 04 de agosto de 2011.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 27 de março de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal