LEI Nº 1388


AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.




O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais financeiros, às seguintes entidades:

I - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 50.000,00;

II - Associação de Assistência Social Lar dos Idosos "Selma Maria Reis", no valor de R$ 59.000,00;

III - Associação de Proteção ao Menor - APAM, no valor de R$ 15.000,00.

Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos exclusivamente a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde educação assistência social cultura desporto amador e que atendam às seguintes condições:

I - não tenha fins lucrativos;

II - atenda direto à população de forma gratuita

III - comprove regular funcionamento

IV - comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V - seja declarada de utilidade publica

Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta Lei observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros

II - aprovação do plano de aplicação;

III - celebração de Convênio.

Art. 4º As transferências de recursos do Município consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município fica condicionada a:

I - existência de dotação específica

II - celebração de convênio.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio medicamentos, serviços médicos e hospitalares e afins;

II - Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

Parágrafo Único - Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros

II - análise sócio-econômica da pessoa carente;

III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente

Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I - renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;

II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o Município em Feiras, Congressos e similares.

Art. 7º As entidades beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo Único - A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 8º Como recurso às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2011.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 05 de novembro de 2010.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal