LEI Nº 1388
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.
O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais financeiros, às seguintes entidades:
I - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 50.000,00;
II - Associação de Assistência Social Lar dos Idosos "Selma Maria Reis", no valor de R$ 59.000,00;
III - Associação de Proteção ao Menor - APAM, no valor de R$ 15.000,00.
Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos exclusivamente a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde educação assistência social cultura desporto amador e que atendam às seguintes condições:
I - não tenha fins lucrativos;
II - atenda direto à população de forma gratuita
III - comprove regular funcionamento
IV - comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V - seja declarada de utilidade publica
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta Lei observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros
II - aprovação do plano de aplicação;
III - celebração de Convênio.
Art. 4º As transferências de recursos do Município consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município fica condicionada a:
I - existência de dotação específica
II - celebração de convênio.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio medicamentos, serviços médicos e hospitalares e afins;
II - Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo Único - Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros
II - análise sócio-econômica da pessoa carente;
III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente
Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I - renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o Município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 7º As entidades beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.
Parágrafo Único - A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 8º Como recurso às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2011.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 05 de novembro de 2010.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal