LEI Nº 1399/2010
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS, MG, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 127 E 128, CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para atender e dar efetividade aos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, ao art. 12, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como aos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e com vistas ao fomento e desenvolvimento do Município, o Povo de Papagaios, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos Microempreendedores Individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Nas contratações públicas de bens e serviços, inclusive de Publicidade e construção civil, no âmbito do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Art. 3º Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas normas:
I - Das disposições preliminares;
II - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Da inscrição e baixa;
IV - Dos tributos e das contribuições;
V - Do acesso aos mercados;
VI - Da simplificação das relações de trabalho;
VII - Da fiscalização orientadora;
VIII - Do associativismo;
IX - Do estímulo ao crédito e à capitalização;
X - Do estímulo à inovação;
XI - Das regras civis e empresariais;
XII - Do acesso à justiça;
XIII - Do apoio e da representação;
XIV - Da educação empreendedora;
XV - Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XVI - Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XVII - Do turismo e suas modalidades
XVIII - Das disposições finais e transitórias.
Art. 4º A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, que será composto:
I - por representantes da administração pública municipal;
II - por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local;
§ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
§ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III - ter concluído ensino superior em qualquer área ou ensino fundamental completo.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 4º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 6º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 7º O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
Parágrafo Único - A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionados aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
Art. 8º A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
III - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município;
V - Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VI - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE.
Art. 9º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 10 A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo Único - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 11 A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 12 O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 13 O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 14 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual.
Art. 15 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 16 Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Capítulo IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 17 O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Art. 18 O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 19 Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo.
Art. 20 O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme dispõe o artigo 18, § 18º, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 21 Poderá ser concedido parcelamento, em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos existentes com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 30,00 ( trinta reais).
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
Capítulo V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 22 Nas contratações públicas de bens e serviços, inclusive de publicidade e construção civil, no âmbito do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Art. 23 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio ou utilizar cadastro já existente que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificações de licitação e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação:
a) não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município; e
b) sempre que possível, condicionar ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.
Art. 24 Para efeito de comprovação da regularidade fiscal, nas licitações do Município, as microempresas ou empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se pelo termo declarado vencedor, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º O disposto no páragrafo anterior deverá constar do instrumento convocatório da licitação.
Art. 25 Deverão ser preferencial e prioritariamente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região, as contratações:
I - diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
a) desde que existam um mínimo de 3 (três) licitantes competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas na carta convite;
b) inexistindo no Município o número de licitantes indicado na alínea anterior o fato deverá ser previamente justificado no processo, nos termos do art. 23, § 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válido o certame independentemente do número de propostas válidas obtidas.
III - em qualquer modalidade, para fornecimento de merenda escolar, observado o disposto no artigo 11;
IV - para eventos e shows musicais;
V - para prestação de serviços de manutenção, conservação, jardinagem e afins;
VI - para exploração de restaurantes populares, fornecimento de alimentação padronizada e afins.
§ 1º Na contratação de novos empreendimentos o edital poderá estabelecer percentual mínimo do efetivo de mão-de-obra a ser contratado entre domiciliados no Município, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º O processo de recrutamento do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizado sem interferência do poder público.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede que o contratado recorra a serviço local de colocação de mão-de-obra, desde que esse atue de forma comprovadamente impessoal.
§ 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na contratação de obras e serviços o contratado deverá manter preposto no local da execução do objeto.
Art. 26 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação da microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º No momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação relativa a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 3º.
§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 6º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 27 A exigência de subcontratação não será aplicável quando:
I - o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - o licitante for consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 28 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 29 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 30 Caso a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte e ocorrendo o empate, na forma do artigo anterior, o desempate será feito do seguinte modo:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convidada a exercer o direito de preferencia, cobrindo a oferta vencedora, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se encontrem em situação de empate, na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 8º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 31 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 12 desta Lei, devidamente justificadas;
§ 2º Nas licitações para serviços de informática, até o valor indicado no caput, é obrigatório que o certame seja restrito à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, podendo ser adotado o tipo menor preço ou técnica e preço.
Art. 32 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 33 Não se aplica o disposto nos artigos 4º a 10 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica ou de serviços de informática;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 4º a 10 ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil.
V - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado
Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso V, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 34 O município deverá facilitar a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Parágrafo Único - A capacitação poderá ser realizada e certificada pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 35 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Capítulo VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 36 As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 37 A administração pública municipal poderá atuar de forma proativa no sentido de informar a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123/2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições e escritórios de contabilidade que tenham contato permanente com empresários e trabalhadores do setor privado.
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de falta de registro de empregado ou de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Capítulo VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 39 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação;
IV - ceder, por prazo determinado, bens móveis e imóveis para instalação de cooperativas e associações.
Art. 40 As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar vendas de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de sociedades de propósito específico, que serão constituídas com base nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo Único - A sociedade de propósito específico referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade das MPE, por meio de ganhos de escala e redução de custos.
Art. 41 Compete ao Poder Executivo incentivar a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.
Capítulo IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42 A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.
Art. 43 A administração pública municipal, poderá reservar parte da sua arrecadação própria para ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias destinados às MPE, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 44 Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
Capítulo X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 45 A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o município:
I - redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual;
III - redução de 50%(cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
Art. 46 A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 47 Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do município.
Art. 48 A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica ruraL E Instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais.
Capítulo XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Art. 49 A administração pública municipal poderá monitorar a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão a adequação da oferta do serviço.
Capítulo XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 50 O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 51 Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
Capítulo XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 52 Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
Capítulo XIV
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 53 A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
§ 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 54 Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo Único - Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet.
Capítulo XV
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 55 Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 ( noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade,
II - Terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III - Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XVI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 56 O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
Capítulo XVII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 57 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico legalmente constituídos e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo.
§ 3º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região: Turismo Ecológico, Turismo de Pesca Esportiva, Turismo de Aventura e Turismo Cultural.
Capítulo XVIII
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E AOS DISTRITOS EMPRESARIAIS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 58 O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade, de acordo com a vocação econômica do município.
§ 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 2º O prazo máximo de permanência na incubadora é de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus domínios.
Art. 59 O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica, que estabelecerão local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.
Capítulo XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 61 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 63 Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia, será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 65 Esta lei será regulamentada por decreto do executivo.
Art. 66 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.
Papagaios, 23 de dezembro de 2010.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal