LEI Nº 1357/2009
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E SOCIAL DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS - PRODISP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Papagaios do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Capítulo  I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E SOCIAL DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS - PRODISP
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO PRODISP
Art. 1º Fica criado por esta lei o Programa de Desenvolvimento Industrial e Social deste Município de Papagaios - PRODISP, que tem como objetivo conceder incentivos e facilitar às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações industriais em áreas consideradas próprias, fomentando o desenvolvimento econômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, priorizando a geração de empregos e renda, ficando o Executivo Municipal desde já autorizado a:
I - adquirir, por compra e venda ou desapropriação, áreas de terras destinadas à implantação de indústrias no Município;
II - Dar incentivos fiscais desde que autorizados em lei.
Parágrafo Único - O Programa concederá incentivo, tanto para a instalação de novos empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS
Art. 2º Para fins de instalação de novas indústrias ou ampliação de indústrias existentes no Município, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, o Município poderá conceder os seguintes incentivos:
I - concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
II - cessão de uso de bens e equipamentos;
III - outros benefícios na forma da lei específica.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:
I - Doação e ou concessão de direito real de uso gratuito ou oneroso de áreas para instalação de indústrias e ou barracões localizados nos distritos industriais ou em outras áreas de propriedade do Município, mediante processo criterioso, atendendo aos objetivos de geração de empregos preconizados nesta lei;
II - No caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão se a empresa não se instalar na forma de projeto aprovado, no prazo de até 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento;
Art. 4º Terão direito aos incentivos previstos nesta lei as empresas que comprovarem a geração de, no mínimo, 04 (quatro) empregos diretos.
Parágrafo Único - A comprovação de emprego prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da última folha de pagamento de empregados e cópia da GFIP.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO NO PRODISP
Art. 5º Serão beneficiadas com a criação do PRODISP pessoas jurídicas, previamente constituídas, ou que venham a se constituir, que quiserem instalar indústrias no Município e ou empresas já existentes que se encontram dentro da área residencial e tiverem que se instalar no Distrito Industrial Roney Lopes Valadares, desde que tenham como compromisso a geração de empregos, a produção e circulação de riquezas, gerando divisas para o Município de Papagaios.
Art. 6º A empresa interessada nos benefícios desta Lei deverá apresentar seu pedido em requerimento ao Executivo Municipal descrevendo os benefícios que a implantação do projeto irá gerar e instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de sua organização legal;
II - Prova de seu Capital Social;
III - Comprovante do CNPJ
IV - Contrato Social e ultima alteração;
V - Certidão negativa com a Fazenda pública Municipal
VI - Ultima folha de pagamentos de empregados e GFIP/e ou termo de compromisso de geração de emprego.
VII - Anteprojeto de edificação;
VIII - Cronograma físico/financeiro da edificação.
Parágrafo Único - No caso de instalação de uma nova indústria no Município será admitida a protocolização do requerimento sem documentos desde que o requerente assuma formalmente o compromisso de juntar os referidos documentos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada do processo junto ao Município.
Art. 7º Para execução do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir imóveis por compra ou desapropriaçâo amigável ou judicial.
Parágrafo Único - Não se efetuará mais de 01 (uma) concessão e ou doação a uma única empresa, exceto na hipótese de sua ampliação, e ou para criação de nova atividade industrial de interesse do Município, casos em que a empresa deverá requerer de forma expressa em conformidade com as disposições constantes desta lei.
Art. 8º Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais.
Art. 9º Os terrenos cedidos e ou doados nas condições desta lei não poderão ser transferidos ou vendidos pela empresa beneficiada, sem autorização da Prefeitura, antes de decorridos cinco anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
Parágrafo Único - Se autorizada pelo Município a venda ou transferência da cessão, a finalidade industrial da área deverá ser mantida, ficando ressalvado que poderá ser modificada apenas a atividade industrial do beneficiado, mas não a finalidade do terreno.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10 A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos previstos nesta lei ficam sujeitas à aprovação de uma Comissão nomeada pelo Executivo Municipal que deverá ter no mínimo 03 (três) membros.
Parágrafo Único - Nos casos em que houver urgência e no requerimento de incentivos estiverem satisfeitas todas as exigências legais, fica possibilitada a concessão de incentivos diretamente pelo deferimento do Executivo Municipal.
SEÇÃO V
DAS EMPRESAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
Art. 11 São consideradas em situação especial as empresas já instaladas no Município dentro da área residencial urbana que por força da TAC com o Ministério Público deverão ser instaladas no Distrito Industrial Roney Lopes Valadares assim que o mesmo for licenciado pelo órgão ambiental competente, exceto as indústrias já instaladas nos Município já licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 12 No caso das empresas mencionadas no artigo 11 desta lei o Município através do Executivo Municipal poderá conceder cessão de direito real de uso de áreas de terreno, dentro do distrito Industrial Roney Lopes Valadares e ou em outro local devidamente apropriado, ficando a empresa obrigada a mudar suas instalações para o referido distrito sem nenhum ônus para o Município, no prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura do termo de cessão de uso do terreno.
SEÇÃO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 13 Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias - tais como convênios-, doações, receitas provenientes da alienação dos terrenos industriais e outras fontes com destinação específica.
 Capítulo  II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 14 Na formalização dos contratos de doação e ou cessão ou permissão de direito real de uso a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou permissionário em iniciar a obra em 06 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do termo jurídico, sob pena de nulidade do ato e conseqüente reversão do imóvel ao Município.
Art. 15 A transmissão da posse do imóvel no caso de venda far-se-á na assinatura do instrumento de venda, mas a escrituração definitiva somente será outorgada após a quitação integral do preço do imóvel, implantação do empreendimento efetiva atividade por, no mínimo, um ano, cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas.
Art. 16 A transmissão da posse do imóvel no caso de cessão de uso far-se-á na assinatura do instrumento de permissão de uso que poderá ser feito através de contrato particular.
Art. 17 Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais.
 Capítulo  III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA
DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 18 Cessarão os incentivos fiscais concedidos pela presente Lei quando os beneficiários:
I - Paralisarem suas atividades por mais de 06 (seis) meses;
II - Deixarem de exercer atividade industrial, sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;
III - Reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação estabelecida;
IV - For constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 19 A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei tornará nula a concessão de direito real de uso, bem como outros incentivos concedidos, revertendo ao Patrimônio Municipal as benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, cabendo ao Município o direito de se ressarcir dos investimentos realizados, que serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento e o terreno reverterá ao Patrimônio Municipal, dano ao Município o direito líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive ressarcimento por lucros cessantes.
 Capítulo  IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 A fiscalização 
in loco dos empreendimentos ficará a cargo da Divisão do Setor de Fiscalização do Município.
Art. 21 Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 22 Será de responsabilidade das empresas beneficiadas o cumprimento das demais disposições legais pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, devendo o Poder Executivo tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial do Município.
Art. 23 Sempre que necessário o Chefe do Poder Executivo Municipal estipulará através de Decreto normas complementares à aplicação desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 14 de dezembro de 2010.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal