LEI Nº 595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1988.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS, CONFORME DISPOSITIVOS 156, ITEM II, § 2º, I, II, ART. 34, CAPUT E §§ 3º E 4º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Papagaios decretou e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre a transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direito a eles relativos (ITBI), tem como gerador:
I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou promessas de Compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e Venda pura ou condicional;
II - Dação em pagamento;
III - Arrematação;
IV - Ad judição;
V - Sentença declaratória de usucapião;
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;
VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua cota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 3º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estejam situados em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decreta de contrato celebrado fora dele.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realizarão de capital;
II - A transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º;
IV - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.
DAS LOCAÇÕES
Art. 3º São isentos do imposto:
I - A aquisição de moradia realizada por ex combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com:
a) Prova de condição de ex combatente ou documento que prove ser o interessado filho de viúva do ex combatente;
b) Declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
c) Avaliação fiscal do imóvel.
II - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Publico.
DA ALÍQUOTA
Art. 6º A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso é de 2% (dois por cento).
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do imposto e o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
Art. 8º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:
I - Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - Na ad judição, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV - Nas doações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VII - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VIII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IX - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
X - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI - Na promessa de compra e de venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o da época de avaliação judicial ou administrativa.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 9º O contribuinte do imposto é:
I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 O pagamento do imposto far-se-á na sede do Município de situação do imóvel.
Art. 11 Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição Completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
§ 1º A emissão da guia de que este artigo terá feita, também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de ad judição, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensado a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de ad judição.
Art. 12 O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
DOA PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 13 O pagamento do ITBI realizar-se-á:
I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente.
III - Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sentença;
V - Na arrematação, ad judição, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito.
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para calculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação;
VII - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do despacho que as autorizar;
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.
Art. 14 O imposto recolhi do fora dos prazos fixados no parágrafo anterior terá o seu valor monetariamente corrigido.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 15 O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando;
I - Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
§ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do podar aquisitivo da moeda segundo coeficientes fixados para correção de debito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 17 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório dos livros, registros e outros documentos a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
DAS PENALIDADES
Art. 18 Na aquisição por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 13 desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
Art. 19 À falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuários ou funcionários, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 20 As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo original ou administrativo cabível.
Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 21 No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidades, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade indicada pelo Chefe do Executivo Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 o Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis será cobrado a partir do dia 1º de março de 1989.
Art. 23 O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta lei, independente de sua regulamentação.
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaios, 31 de Dezembro de 1988.
JOSÉ BONAPARTE VASCONCELOS FONSECA
Prefeito Municipal
EUNICE VITAL DA SILVA VASCONCELOS
Secretária